O agronegócio brasileiro, em especial o voltado à exportação, enfrenta dificuldades frente ao cenário recessivo da economia nacional e internacional atual, mas é contemplado por concessões de imunidades, isenções, amortizações, desonerações fiscais, entre outros benefícios fiscais. Quanto às exportações, não incide ICMS sobre as operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, conforme determina o artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”, da Constituição Federal de 1988.
Há que se considerar, ainda sobre o ICMS, o artigo 3º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Complementar nº 87/961, também conhecida como “Lei Kandir”, que objetiva afastar a cobrança do imposto sobre a saída de mercadoria, realizada especificamente com o fim de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, bem como, a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Quanto ao IPI há imunidade, conforme preleciona o artigo 153, parágrafo 3º, III, da CF/88; artigo 18, II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos industrializados - RIPI; artigo 39 da Lei no 9.532/97) e às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (artigo 149, parágrafo 2º, I, da CF/88), bem como isenção em relação ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza) sobre a exportação de serviços ao exterior (artigo 156, III, c/c parágrafo 3.º, inciso II, da CF/88, e artigo 2º, I, c/c parágrafo único, da LC 116, de 31 de julho de 2003), do PIS/Pasep (art. 5º, I, da Lei no 10.637/02); artigo 14, parágrafo 1º, da MP 2.158-35/01; artigo 45, II, do Decreto no 4.524/02) e da Cofins (art. 7º, da LC 70/91; artigo 6º, I, da Lei no 10.833/03; artigo 45, II, do Decreto no 4.524/02).
Nesse sentido, e conforme previsão de Haret, importante se faz que produtor entenda além do gado e da lavoura, o necessário planejamento tributário e fiscal em suas produções e consequentes exportações. Isso porque as estratégias traçadas, pelo agro-produtor, que são aplicáveis às atividades rurais, emergirão um equilíbrio contábil, e uma economia razoável à empresa.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.