Bitcoin e Fisco


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É sabido que quem tem aplicações financeiras, seja uma poupança, tão somente, precisa declará-la, assim como seus rendimentos, no Imposto de Renda. No Imposto de Renda ano calendário 2017, cujo prazo para envio ao Fisco Federal é até 30 de abril de 2018, o contribuinte precisa informar o saldo de todos os investimentos em 31 de dezembro de 2017, sob pena de cair na malha fina, após contradições na análise das informações prestadas.
 
Os valores a título de investimentos devem ser detalhados na ficha “Bens e Direitos”, existindo a exceção, que é o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres), tipo de previdência privada, que é indicado na ficha “Pagamentos Efetuados”.
 
Quanto às Ações em Bolsa de Valores, deve ser informado o valor de seu custo. Já o ganho auferido na venda de moedas virtuais, como o Bitcoin, que para a Receita Federal do Brasil são consideradas como ativos, e não divisas, será tributado se o valor total no mês superar R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a aplicação de alíquotas progressivas, em conformidade ao lucro que for sendo angariado, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. Serão informadas ainda na ficha “Bens e Direitos” como “outros bens”, pelo valor de aquisição.
 
Os montantes em conta corrente existentes no Brasil, no exterior ou em espécie que seja superior a R$ 140 (cento e quarenta reais) também são informados na aba já citada. Valores em moeda estrangeira devem ser convertidos pela cotação de compra fixada pelo Banco Central no último dia do ano.
 
Poupança, letras de crédito (LCA e LCI), certificados de recebíveis (CRA e CRI) e debêntures incentivadas de infraestrutura são isentos, assim como dividendos (parte do lucro distribuído por empresas aos acionistas). Na ficha, é preciso informar o tipo de investimento, a fonte pagadora (nome e CNPJ do banco ou da corretora) e o valor do rendimento. Em regra, referidas informações serão fornecidas pelas Instituições Financeiras, via Informe de Rendimentos. 
 
Para imóveis, os novos dados solicitados, de acordo com a Receita Federal, são: data de aquisição do imóvel, área da unidade, registro de inscrição no órgão público (IPTU) e registro no cartório de imóveis. 
 
Quanto à Previdência, os benefícios recebidos ou o resgate de planos de previdência são tributados na fonte, havendo dois regimes diferentes: pela tabela Regressiva e outro pela tabela Progressiva. Pela tabela regressiva, quanto mais tempo a pessoa permanece no plano, menor será a alíquota na hora do resgate ou recebimento: vai de 35% (para retirada em até dois anos) a 10% (superior a dez anos). Na tabela progressiva, depende do valor resgatado: isento até R$ 1.903,98 no mês a alíquota de 27,5% acima de R$ 4.644,68. 
 
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br

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