Para muitos especialistas, o Supremo Tribunal Federal ainda deverá dar a melhor interpretação ao disposto no inciso LXII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Na interpretação de vários constitucionalistas, tal dispositivo Constitucional constitui “cláusula pétrea”, ou seja, aquela que é imutável, portanto não suscetível de alteração conforme tendências políticas, sociais e econômicas. As “cláusulas pétreas” são tão importantes que não podem ser modificadas nem mesmo por uma Emenda Constitucional, apenas por uma nova Constituição.
Observa-se, de plano, que a prisão de uma pessoa, qualquer que seja a sua condição econômica, social e política, segundo o texto constitucional, só poderia ocorrer após transitar em julgado a decisão condenatória.
Porém no ano de 2016, a Suprema Corte, por um placar apertado de 6 a 5, modificou o entendimento anterior e definiu a possibilidade da prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, bastando que a mesma venha a ser confirmada por um Tribunal e ainda que hajam recursos extraordinário ou especial, formulados pelo réu e pendentes de julgamentos.
No caso recente do ex-presidente Lula, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou a sua posição de 2016, novamente por um placar apertado e não obstante a mudança na sua composição, decorrente da morte do Ministro Teori Zavascki e o ingresso do Ministro Alexandre de Moraes.
Deve-se reconhecer que a interpretação literal do dispositivo constitucional em foco, nos conduz ao entendimento de que a prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, não se afigura legítima. No entanto, é bom lembrar que nem sempre a interpretação literal de um dispositivo legal é a mais adequada, devendo ser examinado outros aspectos, inclusive e principalmente, os fins sociais e as exigências do bem comum. Parece ter sido essa, em síntese, a posição do nosso Tribunal Maior, ainda que por um placar apertado.
Setímio Salerno Miguel
Advogado Empresarial e Professor da Faculdade de Direito de Franca
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.