Nome 'sujo'


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Patronímico, segundo a definição do vocabulário jurídico De Plácido e Silva, “é derivado do latim patronymicus, é juridicamente empregado para designar o nome que vem do pai: é o nome de família”. Aprendemos desde muito cedo que o nome é nosso maior patrimônio. Desta forma, todo o ser humano se esforça muito para preservar seu bom nome. Nem sempre alguns fornecedores respeitam o nome dos consumidores. E quando isso acontece, o consumidor tem direito a danos morais.
 
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que a Serasa Experian, instituição de cadastros de dados financeiros, não necessita mais exigir documento que comprove a existência da dívida em atraso como requisito para incluir o nome do consumidor na lista de inadimplentes. Mas o Estado de São Paulo aprovou lei que exigia a notificação prévia ao consumidor para inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito desde 2013.
 
No entanto, por conta de um lobby das Associações Comerciais junto aos deputados na Assembleia Legislativa, no final de 2017, essa exigência deixou de existir porque os deputados estaduais derrubaram a lei com tal exigência. Um absurdo, os deputados não pensaram nos consumidores. É a inversão total de papéis: a empresa ‘suja‘ o nome que o consumidor tanto preservou ao longo da vida, e passa a ser do consumidor a obrigação de comprovar que a dívida não existe! É o princípio da ‘presunção de culpa‘. O consumidor é culpado e precisa provar o contrário para se inocentar. Inadmissível.
 
A decisão do STJ e a lei estadual derrubada pelos deputados, afronta brutalmente o Código de Defesa do Consumidor que no artigo 43 determina que, antes de qualquer inclusão, o consumidor deve ser informado. Importa ainda esclarecer que a decisão do STJ não tem caráter vinculativo, mas abre precedente para que juízes passem a entender casos de inclusão indevida de forma diferente daquela prevista no Código do Consumidor.
 
Portanto, cabe ao consumidor acatar a decisão. Mas, os débitos indevidos devem continuar sendo questionados na Justiça e, se constatada a ilegalidade da inclusão, a empresa deve arcar com pesada indenização, como já vem sendo feito pela Justiça. O que importa é que o consumidor deve continuar lutando com todas as armas pela idoneidade de seu nome ‘limpo‘ como sempre tem sido ao longo da história. Nome ‘sujo‘ indevidamente deve ser retribuído com ação judicial.
 
Denílson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
advogado@denilson.adv.br

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