Embora possua vastíssimo ordenamento jurídico — a começar pela Constituição, de 250 artigos — o Brasil padece de eficiência na aplicação e execução das sentenças. Mesmo condenado a penas elevadas, assim que começa a cumprir o réu passa a receber benefícios que vão encurtando o tempo de reclusão, o que, para uns, constitui humanização da pena e, para outros, gera a impunidade e chega a incentivar a prática criminosa. Com isso, não se atinge o objetivo maior da pena, que é a recuperação do indivíduo que delinquiu para a vida em sociedade.
O livramento e o retardo da prisão de condenados levam a apaixonadas discussões tanto os cultores do Direito quanto os leigos. O senso geral é de que a execução da pena no Brasil é leniente e incentivadora da política de esvaziar presídios sem a certeza de que os libertos estejam recuperados e em condições de voltar ao convívio social. Daí o grande número de reincidências que realimentam as prisões e fazem florescer o poder paralelo das facções que de dentro das grades controlam o crime em vastas áreas do território nacional.
São Paulo tem o caso emblemático de Roberto Aparecido Alves Cardoso, o “Champinha”, menor que em 2003 sequestrou e matou um casal e hoje é mantido encarcerado em medida de segurança, pois a perícia judicial concluiu ser portador de psicopatia. Teve, em contrapartida, a história do Bandido da Luz Vermelha (João Acácio Pereira da Costa), assim chamado por assaltar pensões durante a madrugada com o rosto coberto e levando à mão uma lanterna com bocal vermelho. Preso, foi condenado a 351 anos de prisão por quatro assassinatos, sete tentativas de homicídio e 77 assaltos. Cumpriu 30 anos, foi liberto em agosto de 1997 e, 4 meses e 20 dias depois, no dia 5 de janeiro, acabou abatido com um tiro de espingarda, acusado de molestar as mulheres da família de seu executor. Tivesse continuado preso, não teria morrido.
A verificação da sanidade e da efetiva recuperação do detento é fundamental. Antes de libertos, os apenados, especialmente cometedores de crimes hediondos, devem passar por perícia médico-psico-social capaz de avaliar sua condição de voltar ao convício em sociedade e, principalmente, sua sanidade, que deve demonstrar a inexistência do risco de reincidência. Libertar é um ato social e administrativo tão importante quanto o de encarcerar. Exige critério e até legislação específica que rogamos ao legislador federal apresentar para promover o necessário avanço no sistema de execução penal brasileiro. Além da cronologia estabelecida no calendário é necessário verificar objetivamente a sanidade do paciente para evitar que, solto, volte ao comportamento antissocial que determinou sua prisão.
Dirceu Cardoso Gonçalves
Tenente, dirigente da Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo
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