O Ato Declaratório Interpretativo nº 2, da Receita Federal do Brasil, esclareceu as dúvidas existentes na interpretação do parágrafo 1.º, do artigo 10, da Lei n.º 9.430/96, considerando que muitas empresas, por razões inerentes ao corporativismo interno, não cumprem os requisitos mencionados no artigo 9.º, da Lei n.º 9.430/96, que elucida acerca das regras para a dedução, conforme o valor do crédito e vencimento, além do descontrole quanto ao saldo de contas a receber, e o que se mantém, nesse valores, em cobranças administrativas.
Isso porque, para fins de dedução de perdas, no IRPJ e na CSLL devidos pelo lucro real, há quem entenda que não há necessidade de adotar as providências exigidas pelos artigos 9º e 10 da Lei 9.430/1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.
Contudo, os contribuintes não podem deduzir as perdas relacionadas ao recebimento de créditos acima de R$ 100 mil, vencidos há mais de um ano, quando não ingressarem com ação judicial para a cobrança, mesmo após cinco anos do vencimento da dívida.
Havendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
Ressalta-se, ainda, o artigo 2º do ato, que assegura que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consultas ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ano, independentemente de comunicação aos consulentes. Entende-se, aqui, que as deduções feitas utilizando-se de consultas ou divergências de interpretação de Atos Declaratórios são direitos adquiridos.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo
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