Os bancos são sempre alvo de polêmicas quando o assunto é abuso em relação aos direitos dos consumidores/correntistas. A impunidade infelizmente impera neste setor. São abusos e mais abusos os quais o consumidor ocupa sempre a posição de vítima e, de vez em quando, vemos um alento, uma luz no final do túnel. É o que se percebe de recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que certamente abrirá um precedente importantíssimo na luta das entidades consumeristas para que os bancos passem a respeitar o consumidor. A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6.503,00 aos autores, a título de danos materiais. O processo revelou que, em outubro de 2016, a cliente, ao pagar boleto em caixa eletrônico da agência do réu situada no Brasília Shopping, foi auxiliada por suposto funcionário que ali também ajudava outras pessoas. Porém, no fim do mesmo dia, foi surpreendida com a informação de que haviam sido efetuadas compras em sua conta corrente no valor de R$ 6.503,00, por meio de fraude.
A magistrada que analisou o caso decidiu que: “enquanto fornecedora de serviços, a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14 e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa(...). Não há que se admitir razoável que terceiros, passando-se por funcionários do réu, permaneçam no interior da agência bancária, aplicando golpes aos correntistas. É dever da instituição bancária promover a segurança das suas atividades”. E continua na decisão: “A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado, motivo porque declaro inexistente qualquer débito dos autores junto ao réu relacionado à narrativa destes autos”.
A juíza acolheu, assim, o pedido para que o réu restitua os R$ 6.503,00. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, asseverou que “a realização de transações bancárias, tais como, saque e transferência bancária, decorrente de fraude, por si só, não gera dano moral, posto que não tem aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor”. Cabe recurso da sentença. Processo Judicial eletrônico (PJe): 0740604-49.2017.8.07.0016. Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal realmente inova e joga luz a uma questão importantíssima na relação de consumo que, no setor bancário, sempre foi desequilibrada em favor dos bancos e em prejuízo dos consumidores. A esperança dos consumidores certamente reside nestas decisões isoladas, mas não menos importantes, que impõem derrotas aos bancos para lhes demonstrar que seu modo de atuação está equivocado e causa enormes danos à sociedade.
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