Foi regulamentada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portaria n.º 32), em 11 artigos, a possibilidade de o contribuinte oferecer bens imóveis à União para pagar débitos tributários já inscritos em Dívida Ativa. É a chamada “Dação em Pagamento”, que é quando o credor aceita receber, como forma de pagamento da dívida existente, contraprestação diferente da originariamente “acordada” entre as partes. Referida possibilidade já existia, mas era constantemente negada pelo Fisco Federal, sob o pretexto de não possuir a regulamentação necessária para tal prática.
Conforme preleciona o artigo 5.º da portaria, o devedor, quando quiser oferecer um bem imóvel para saldar débito(s) tributário(s) existente(s) com a União, deverá apresentar um requerimento de Dação em Pagamento em uma unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, devidamente acompanhado de laudo de avaliação do bem imóvel, elaborado e assinado por bancos oficiais como a Caixa Econômica Federal (CEF), em caso de imóvel urbano, e pelo Incra, em caso de imóvel rural, assim como de outros documentos também exigidos.
Se o devedor possuir interesse em oferecer um bem imóvel para quitar os débitos tributários existentes, mas estes débitos estiverem em discussão judicial, o contribuinte deverá obrigatoriamente desistir das ações judiciais em trâmite, para que haja a quitação.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponibilizará na internet, em portal próprio, a relação dos bens imóveis ofertados pelos contribuintes devedores, para que os órgãos públicos federais manifestem possível interesse. Por fim, ressalta-se que o bloqueio de bens de devedores inscritos pela Dívida Ativa da União, sem que tenha ocorrido qualquer decisão judicial, começará a ocorrer na prática em junho deste ano.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo
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