ICMS sobre bem digital


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O estado de São Paulo, após o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) autorizar que os estados cobrem ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços) nas operações com bens digitais, publicou em dezembro de 2017 o Decreto n.º 63.099. Referido decreto prevê que os proprietários se sites e plataformas eletrônicos que são comercializadores de softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos deverão recolher o ICMS a partir do dia 1.º de abril, para o estado de destino das mercadorias, obedecidas as demais normas aplicáveis à tributação. O Estado vai cobrar 5% de imposto em cada momento da circulação do software, o que poderá totalizar uma alíquota de 15%.
 
De se ressaltar o Convênio Confaz n.º 106, que abrange o ‘ICMS incidente nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados (download).’ O tributo recolhido irá para o estado destino, ou seja, onde estará o consumidor final. Prevê a isenção do ICMS sobre operações que sejam anteriores à operação de venda, para esse consumidor final.
 
Os Contribuintes deverão se atentar sobre a necessidade de inscrição estadual quanto ao Estado da empresa comercializadora, e quanto ao estado onde será vendido o bem digital. Ainda, atentar-se às especificações da Nota Fiscal a ser emitida. 
 
Os contribuintes temem, com as novas determinações e autorizações legais, um estreitamento da chamada ‘guerra fiscal’, já que a maioria dos estados já cobram ISS (Imposto sobre Serviços) tendo como base as mesmas operações (fato gerador) agora abarcadas pela nova incidência do ICMS. 
 
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br

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