Cobrança fora de hora


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Imagem de arquivo meramente ilustrativa
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Você já recebeu cobrança, mesmo que esteja em débito, fora do horário comercial, no seu descanso ou lazer? Se sua resposta for positiva, você faz parte de um conjunto de consumidores que é importunado com cobranças de dívidas fora de hora. Saiba que existem limites para cobrança de dívidas e, inclusive, se o estabelecimento comercial extrapolar, o gerente ou dono pode cometer crime.
 
Isso mesmo: o artigo 71 do Código do Consumidor estabelece a moderação na cobrança de dívida: “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: pena - detenção de três meses a um ano e multa”. Ou seja, a lei é clara em proibir a cobrança de dívidas aos sábados e domingos quando o consumidor estiver em seu descanso. 
 
Mas algumas empresas insistem em descumprir a lei e continuam a cobrar o consumidor por inúmeras vezes e nos mais diferentes horários. Qual a defesa que o consumidor tem contra essa insistência e descumprimento da lei? O consumidor deve registrar reclamação no Procon e levar os “prints” das inúmeras ligações. Se ainda assim o fornecedor continuar, o consumidor pode registrar um boletim de ocorrência para que seja apurada a conduta criminal. E se, mesmo depois de todas essas providências, a empresa insistir em descumprir a lei, o consumidor pode ingressar com ação de danos morais.
 
Há inúmeras decisões favoráveis aos consumidores cobrados excessivamente. Por exemplo, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou duas empresas a pagarem ao autor da ação a quantia de R$ 3 mil de indenização por danos morais, em razão de abuso na cobrança de dívida. Determinou, ainda, que cessassem as cobranças dirigidas aos telefones do autor. De acordo com a magistrada, o abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrada por serviço de telemarketing e informática foi suficiente para ensejar indenização por danos morais. Para ela, a situação delineada em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano porque o consumidor não pode ser constrangido ou exposto ao ridículo. 
 
Indenização: Um morador de São Sebastião do Paraíso-MG será indenizado por um plano de saúde local, por danos morais. Ele receberá R$ 4 mil, além de ter seu procedimento médico, que havia sido negado, finalmente autorizado pela seguradora. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da 2ª Vara Cível da Comarca. O pedido da empresa para deixar de pagar o valor foi negado pelo desembargador Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível do TJMG, voto acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa. 
 
Denilson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
advogado@denilson.adv.br

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