Publicada em 10 de janeiro de 2018, a Lei nº 13.606 trouxe, em seus artigos, uma nova faculdade do Fisco Federal, diga-se de passagem de extrema polêmica, já em questionamento por entidades representativas de classe junto ao Supremo Tribunal Federal, que passa a permitir o direito da União bloquear bens de devedores, sem a necessidade de autorização judicial. É a chamada “averbação pré executória”. Esta é mais uma medida para forçar o contribuinte devedor a pagar os débitos, além dos mecanismos já existentes: penhora online de valores encontrados em contas bancárias e o protesto de certidão de dívida ativa. Acredita-se que com a nova medida os terceiros passarão a serem mais protegidos.
Os imóveis e veículos poderão sofrer constrição logo após a inscrição do débito em dívida ativa, devendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional localizar a existência de bens, oficiando os órgãos responsáveis pelas referidas informações, e notificar o devedor sobre a indisponibilidade dos bens, aguardando-se, apenas, se haverá o pagamento do débito em até 5 dias.
É necessário que o contribuinte se atente, também, que o ajuizamento da ação de execução fiscal estará condicionada à verificação de existência de bens, direitos ou atividades econômicas dos devedores ou corresponsáveis. Para muitos, referida norma viola expressamente a Constituição Federal, não permitindo que o contribuinte possa se defender, tratando-se de um procedimento duvidoso e desmoderado. É necessária norma que regulamente o referido bloqueio. A expectativa dos procuradores é de que a regulamentação ocorra em cerca de 90 dias.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP - bruna@hbclaw.com.br
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.