Para os empresários do setor de Construção Civil é importante se atentarem ao regime de tributação, quando esse se tratar de Lucro Presumido. O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo no regime tributário do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil por empreitada, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à realização da atividade contratada, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de cálculo do IRPJ. As receitas oriundas de construção por empreitada com fornecimento parcial de materiais, ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o faturamento. Já para a CSLL, essa possui percentuais de presunção 12% ou 32%, respectivamente, na hipótese de incluir todo o material ou somente parte dele.
No lucro presumido, a empresa estima a base de cálculo de acordo com um percentual de presunção, destacando-se que o imposto deve ser recolhido, mesmo que a empresa apresente prejuízo. A vantagem do lucro presumido, portanto, está na menor complexidade no momento da apuração dos tributos e na facilidade de aplicação de suas alíquotas que incidem diretamente sob o faturamento não permitindo deduções de custos e despesas.
Somente as receitas decorrentes da construção por empreitada, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para fins de cálculo do IRPJ. As receitas oriundas de construção por empreitada com fornecimento parcial de materiais, ou unicamente de mão-de-obra, incluindo-se os serviços de manutenção, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Assim sendo, vem se entendendo que apenas os serviços de manutenção e de mão de obra, não se equiparam aos serviços de Construção Civil, não sendo tributados sob as margens das alíquotas previstas para o regime tributário do Lucro Presumido. As atividades de montagem e manutenção, por si só, não se caracterizam como obras de construção civil e, ainda que assim as fossem, necessita restar comprovada a realização de empreitada com o fornecimento total dos materiais (Solução de Consulta COSIT n.º 8, de 07 de janeiro de 2014 e Acórdão CARF 9101-002.544, da 1.ª Turma - Processo 11080.723648/2012-73). Há entendimentos contrários.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e
Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.