A nova Lei Trabalhista (Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017), a “Reforma Trabalhista”, passou a vigorar no dia 11 de novembro e implementou mudanças visando a modernização e das relações de trabalho. A lei alterou 117 dos 922 artigos da CLT.
As alterações mantêm determinadas prevalências dos acordos coletivos em relação à lei, propõe algumas garantias ao trabalhador terceirizado e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, entre outras alterações. Vale a pena ter em mente as principais alterações:
- Patrões e empregados podem chegar a acordos coletivos na empresa independente do que prevê a lei trabalhista;
- Havendo acordo entre as partes, as férias anuais poderão ser divididas em até três vezes;
- A jornada diária pode chegar até a 12 horas, e o limite semanal pode chegar a 48 horas, incluídas quatro horas extras. Para 12 horas seguidas, haverá 36 ininterruptas;
- O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Haverá, ainda, punições para quem agir com má-fé, além de indenização para a parte contrária;
- A criação de duas modalidades de contratação: o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço (o trabalhador trabalhará apenas alguns dias da semana, ou trabalhará apenas algumas horas por dia, negociadas com o empregador), e o teletrabalho (home office), que regulamenta trabalho de casa (deverá constar no contrato individual de trabalho, que também precisa especificar quais as atividades serão realizadas);
- A rescisão passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do patrão e do trabalhador;
- Demissão em comum acordo;
- Terceirização: todas as atividades podem ser terceirizadas, incluindo as atividades- fim e aumentou de três para seis meses o tempo máximo de duração do Contrato/Trabalho Temporário, prevendo a possibilidade de extensão por mais noventa dias. Há a previsão de uma “quarentena”, na qual o empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado em menos de 18meses.
Contudo, a nova Lei Trabalhista trás, também, questões importantes que tratam, exatamente, do “negociado” sobre o legislado. Acredita-se que os acordos coletivos, que poderão prevalecer sobre a lei, poderão extinguir ou reduzir direitos, o que violará a Constituição Federal, uma vez que a negociação coletiva serve para garantir que os trabalhadores organizados em sindicatos possam conquistar direitos que melhorem suas condições.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e
Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br
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