Desistência de compra virtual


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Nos últimos anos, com advento da tecnologia, notadamente nas comunicações, o cotidiano das compras se transformou. Se antes as filas dos estabelecimentos comerciais se alongavam, agora cresce cada vez mais a compra via internet. Além de proporcionar comodidade, essa modalidade de compra traz outros benefícios, como a variedade de opções de mercado e a praticidade, todavia, sobretudo no meio virtual, o consumidor deve ficar atento aos obstáculos e às maneiras de superá-los. Quando das compras virtuais, a avaliação física do produto não é feita pelo consumidor, isto é, a escolha do item é feita à distância, prejudicando um importante processo de fiscalização e controle de qualidade do produto, que se dá apenas no momento de recebimento da compra.
 
Dessa maneira, o Código de Defesa do Consumidor postulou, em seu artigo 49, um dispositivo que garanta a possibilidade de averiguação do produto por parte do consumidor: a desistência ou arrependimento de compra. Processo esse que se dá quando, dentro do prazo de sete dias do contrato do serviço ou do recebimento do produto, o consumidor, por qualquer motivo, desiste da compra, ressaltando sempre que essa compra deve ser feita fora do espaço físico da loja, ou seja, por telefone ou internet. 
 
Afim de concretizar essa desistência, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor, documentando sua manifestação de vontade. Seja via correio, com aviso de recebimento, seja por telefone, anotando o número do protocolo e do atendente, seja por e-mail, salvando a mensagem enviada. Esse passo é essencial para a desistência e respectiva devolução da quantia empregada na compra, que ainda de acordo com o Código do Consumidor, deve ser feita de maneira imediata e monetariamente atualizada. Inclusive, o consumidor tem o direito na devolução das despesas postais e os gastos com a devolução postal do produto. O consumidor deve ainda registrar reclamação no Procon se sofrer qualquer violação da lei.
 
Portanto, a instrução do consumidor acerca do mundo virtual é crucial, só assim, diminui-se a possibilidade de abusos e fraudes no meio virtual, situações bastantes comuns principalmente pela inovação tecnológica. Portanto, a previsão feita pelo Código do Consumidor é essencial e deve ser exercida sempre que houver a necessidade, fazendo com que as relações de compra sejam protegidas e, por consequência, seja protegido o consumidor que deve exercer sempre sua cidadania.
 
Denílson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
advogado@denilson.adv.br

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