Entrou em vigor no último dia 11 de novembro, a nova Lei Trabalhista Brasileira, que promove grandes mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dando nova roupagem às relações entre o capital e o trabalho.
As alterações são significativas, pois modificam questões trabalhistas consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, desde à década de quarenta, tais como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira, dentre outras. A nova legislação implanta, também, duas novas modalidades de contrato de trabalho, o primeiro denominado ‘home office’ (trabalho remoto) e o segundo, o contrato de trabalho intermitente (por período trabalhado), ou seja, o funcionário irá receber do empregador os direitos trabalhistas proporcionais ao período efetivamente por ele laborado.
O ponto mais controverso e que tem recebido as maiores críticas das entidades sindicais de trabalhadores, é a da possibilidade de convenções e acordos coletivos prevalecerem sobre a legislação trabalhista, em várias questões pontuais, especialmente no tocante a jornada de trabalho. Esse aspecto sempre foi considerado como uma questão não passível de alteração, pois está diretamente relacionada com a saúde e o bem estar do trabalhador.
Outra questão que também tem dividido os especialistas, refere-se à aplicabilidade imediata da nova legislação, inclusive nos processos trabalhistas que se encontram em curso. Para muitos, por se tratar de uma lei de natureza processual, a sua aplicação é realmente imediata.
Em síntese, a novel legislação traz ao universo jurídico brasileiro, a maior alteração já promovida na CLT, desde a sua promulgação, ocorrida em 1943, no Governo de Getúlio Vargas, e que teve por inspiração a ‘Carta Del Lavoro’, da Itália de Mussolini.
Setímio Salerno Miguel
Advogado Empresarial e Professor da Faculdade de Direito de Franca
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