Abuso no IPTU de Rifaina


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O IPTU é um dos impostos que mais pesam nos bolsos do cidadão, e a preocupação sempre às vésperas do recebimento dos novos valores aumenta. Contra a legislação brasileira, alguns municípios já tentaram reajustar o valor de lançamento do imposto via Decreto, elaborado pelos Prefeitos, como nos casos das cidades de Belo Horizonte, São Paulo, Ribeirão Preto, e outras, as quais foram barradas em processos judiciais. 
 
Recentemente a Prefeitura de Rifaina, cidade vizinha a Franca, apresentou novos valores de IPTU com correção muito acima da inflação, sendo que em determinados casos o aumento chegou a ser maior que 300%. A prefeitura argumentou que a revisão se deu devido à grande valorização dos imóveis e à expansão urbana. Porém, como nos casos mencionados o aumento é ilegal. Isto porque o reajuste anual deve ser feito limitado à inflação anual e a elevação do valor venal deve ser necessariamente precedida de lei aprovada do ano anterior ao aumento.
 
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 648.245) reconheceu a necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis, sendo o aumento do tributo por meio de Decreto inconstitucional e ilegal, sendo matéria pacificada no âmbito dos tribunais superiores. 
 
Historicamente, considerou-se urbano e, portanto, sujeito a IPTU, o imóvel localizado em área urbana, de acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, e que atenda aos requisitos mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 dos incisos do artigo; sendo eles: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado. Segundo o Código Tributário Nacional, portanto, mesmo sendo definido em lei municipal, o conceito de zona urbana deve reconhecer pelos menos dois dos melhoramentos apontados no art. 32.
 
Portanto, o Poder Público deve atentar-se aos requisitos do Código Tributário Nacional para exigir o IPTU, bem como, para sua majoração, atender aos princípios estabelecidos nas legislações constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam: princípio da legalidade, o qual visa frear o exagero do poder estatal frente aos indivíduos, e o princípio da reserva legal, o qual, no art. 150, I da Constituição Federal afirma que é vedado aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, demonstrando que o aumento via Decreto não é forma legítima de majoração de IPTU. Os abusos cometidos devem ser freados pela Justiça.
 
Denilson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
advogado@denilson.adv.br

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