Consultei o site do Tribunal de Justiça de São Paulo e tive uma grata surpresa. A primeira notícia que apareceu era de Franca. Um casal francano fez uma viagem internacional e foi lesado. Entrou na Justiça e a empresa foi condenada a indenizar o casal. A decisão foi proferida pelo Juiz da Segunda Vara Cível de Franca e mostra aos fornecedores que a melhor alternativa é sempre respeitar os direitos dos consumidores para não pagarem indenizações frequentes.
Uma empresa de viagens foi condenada a indenizar casal que não conseguiu se hospedar em hotel nos Estados Unidos. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 1.040,10 pelos danos materiais sofridos. Consta do processo que os autores realizaram, por meio da agência de viagens, reserva em hotel na cidade de Orlando, mas, ao chegarem ao local foram informados de que não havia reserva em nome deles. O casal, acompanhado do filho pequeno, teve que se hospedar na casa de um amigo, vez que o problema só foi solucionado três dias depois da chegada.
Para o magistrado, a existência de falha no serviço prestado pela agência de viagens é fato incontroverso. “Ela própria admite que não houve confirmação da reserva dos autores, ficando assim demonstrado que a ré não agiu com a diligência necessária, pois deveria ter tomado todas as providências para a efetiva confirmação da reserva, nitidamente a ré dando causa ao problema relatado na petição inicial”, sentenciou o juiz. A advogada do casal é a Dra. Vanessa Emer Palermo Pucci. A empresa ainda pode recorrer da sentença.
Portanto, o casal de consumidores venceu na Justiça. Decisões como essa, fazem com que os fornecedores repensem seus atos e mude seus comportamentos frente aos consumidores. Vitória dos consumidores, lute e exerça sempre sua cidadania.
INDENIZAÇÃO DE VIAGEM: Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Alegou a autora, em razão de cancelamento de uma passagem adquirida no site da “eDestinos”, a autora comprou novo bilhete no balcão da empresa aérea ré, pelo valor de R$1.619,11. No entanto, esta última passagem não fora reconhecida no sistema da empresa e a autora foi retirada da aeronave, antes da decolagem. A juíza entendeu, em relação dano moral, que “ao deixar de prestar o serviço aéreo contratado e retirar a passageira da aeronave, que estava acomodada no assento indicado em seu bilhete, regularmente adquirido no balcão da empresa aérea, a empresa extrapolou o inadimplemento contratual e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora”.
Denilson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
advogado@denilson.adv.br
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