Dentre as polêmicas da Reforma Trabalhista, um ponto que merece destaque são as novas restrições ao acesso à Justiça, notadamente quanto a obtenção da Justiça Gratuita. Antes da reforma, para o empregado, bastava uma simples declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo para que fosse concedida a assistência judiciária, também conhecida como Justiça Gratuita. Em outras palavras, se o trabalhador assinasse um documento dizendo ser pobre, ficava livre de arcar não apenas com as custas e despesas do processo, como também com eventual condenação em sucumbência.
Para quem não sabe, sucumbência é a verba honorária arbitrada pela Justiça que o perdedor da ação pode ser obrigado a pagar ao advogado que venceu a ação (sem prejuízo dos outros valores que foram contratados). A partir de agora, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pelas novas regras, a isenção é para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS - hoje, equivalente a R$ 2.212,52. A verba de sucumbência será de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
É possível que a criação de obstáculo para acesso a Justiça do Trabalho com a fixação de critérios mais árduos para obtenção de Justiça Gratuita tenha vindo em razão da perda de receita do Judiciário. Apenas para se ter uma ideia, o relatório geral da Justiça do Trabalho diz que, em 2015, a Justiça do Trabalho custou mais de R$ 17 bilhões, porém arrecadou com custas processuais pouco mais de R$ 324 milhões. Todavia, tal critério não pode servir como entrave na busca do direito dos trabalhadores. Quem quiser fugir dessas regras, deve ingressar com ação antes de novembro (que é quando passam a valer). Na dúvida procure um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Advogado e professor especialista em Direito Previdenciário
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