A nova troca


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Uma nova modalidade de troca de aposentadoria começa a ser aceita nos tribunais. Alguns chamam de “transformação de aposentadoria”, outros de “renúncia”. 
 
Não é a “desaposentação”, que foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2016. Isso é possível para algumas pessoas que se aposentaram e continuaram trabalhando.
 
No entanto, há uma diferença básica entre a “desaposentação” e a “renúncia”. Na desaposentação são refeitos os cálculos da aposentadoria, colocando na conta do novo benefício tudo que o segurado contribuiu, em tempo e em valores, antes e depois de aposentado. 
 
Na renúncia, o trabalhador abre mão de todo o período e valores anteriores à aposentadoria que possui. É feito o pedido de uma nova aposentadoria, considerando apenas o período posterior ao seu antigo benefício, renunciando-se a ele em razão da impossibilidade de acumulação.
 
Exemplificando: Imagine um homem que contribuiu ininterruptamente a partir dos 16 anos de idade e aposentou-se 35 anos depois, por tempo de contribuição, aos 51 anos de idade. Esse mesmo homem continuou trabalhando (e contribuindo) por mais 15 anos. 
 
Pela tese da desaposentação, pedir-se-ia a troca de aposentadoria, porém colocando-se no cálculo os 50 anos trabalhados (35+15) e respectivos valores. Todavia, reitera-se que o STF proibiu a desaposentação.
 
Aproveitando este mesmo exemplo, se ao invés de somar os tempos, usar somente os 15 anos trabalhados pós aposentadoria, o segurado implementaria os requisitos para a aposentadoria por idade. Como não pode acumular, aceitará o novo benefício, renunciando ao antigo. A tese não é nova. Todavia a nomenclatura e o modo de tratar da situação é. 
 
Assim, quem continuou trabalhando depois de aposentado pode aproveitar e pedir essa modalidade de troca. Na dúvida, procure um especialista. 
 
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira. Advogados e Professores especialistas em Direito Previdenciário
 

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