Gorjeta, couvert...


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O consumidor vai a um estabelecimento para se divertir e, quando compra o ingresso, se surpreende: há consumação mínima ou então couvert ou até adicional de serviço (10%). Sem opção, o consumidor acaba pagando. Mas, é legal esse tipo de cobrança?
 
A consumação mínima é a cobrança de um limite quantitativo mínimo de consumo para que o consumidor entre no estabelecimento. Esta prática comercial constitui “venda casada”, que é ilegal, isto porque obriga o consumidor a comprar um ingresso para um evento e consumir obrigatoriamente produtos, bebidas por exemplo. E o grande problema é quando não se oferecer alternativa ao consumidor. Não há óbice à cobrança somente do valor do ingresso para a entrada no estabelecimento, pois o Código do Consumidor protege o direito de escolha. Portanto, os estabelecimentos podem cobrar um preço de entrada, mas o consumidor só deve pagar por aquilo que consumiu.
 
Outra prática comum e abusiva é estabelecer valores máximos na perda da “comanda”, transferindo o risco do negócio inteiramente para o consumidor, por exemplo: “a perda desta comanda implica na cobrança de 1Kg de refeição.” Desta forma, ocorrendo o problema e sendo obrigado no momento a pagar os valores exigidos, o consumidor deve solicitar recibo discriminado desse pagamento para futuro questionamento. 
 
O “Couvert” também gera discussões. As variedades oferecidas ao consumidor como tira gosto (petiscos, pães, patês, etc.), enquanto espera pelo prato solicitado, são conhecidas como couvert. O preço do couvert deve obrigatoriamente constar do cardápio, além de estar afixado na tabela de preços exposta na entrada do estabelecimento. O consumidor deve lembrar que o couvert é opcional e, caso não seja de seu interesse, pode ser recusado. Se não houver recusa e se for informado previamente ao consumidor, o couvert será cobrado mesmo que não seja consumido. 
 
A cobrança de gorjeta deve ser, obrigatoriamente, informada ao consumidor através do cardápio e da nota fiscal, mencionando inclusive o percentual (10%). O consumidor deve ficar atento às casas que calculam essa taxa de serviço também sobre o couvert artístico, o que significa uma vantagem manifestamente excessiva, prevista como prática abusiva no CDC. A nova lei da gorjeta sancionada essa semana, não interfere no direito do consumidor, apenas nas questões trabalhistas dos garçons.
 
Portanto, com todas estas dicas, agora é só aproveitar e se divertir. O importante é que o estabelecimento comercial informe previamente através de cardápio e outros avisos. O que não se admite é a cobrança sem a informação prévia. É isso, seja cidadão e exija seus direitos de consumidor!!!
 
Denílson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
advogado@denilson.adv.br

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