Em razão da utilização “desenfreada” de caixa dois pelos partidos políticos, sempre defendemos a punição através da extinção compulsória de legendas partidárias e não somente aos seus filiados. Trata-se de sanção extrema, mas que no Brasil já passa da hora de ser aplicada, buscando resgatar a credibilidade política/partidária, visto que virou “bagunça”, pois a sigla partidária pede dinheiro e negocia benefícios com empreiteiros, posteriormente reparte o numerário como bem entende e, é bom frisar, que muitas vezes o candidato que recebe o dinheiro de seu partido sequer sabe a origem, mas ele será o penalizado se for descoberta a “tramoia”.
Muitos nos dizem que tal medida punitiva é utopia, pois dificilmente será aplicada na prática. Ora é exatamente por querer alterar a forma de se fazer política em nosso país que temos que lutar por tais mudanças, pois já não suportamos mais vermos as mesmas legendas partidárias cometendo os mais variados crimes eleitorais sem nunca serem alcançadas pela lei.
No Brasil o único caso de cassação de partido político fora de um contexto de rompimento da ordem constitucional e dentro dos estritos marcos constitucionais e legais, foi o cancelamento do registro do Partido Comunista em 1948, durante a vigência da Constituição Federal de 1946. Teve como base constitucional o art. 141, da CF/46 combinado com o art. 26, “a” e “b”, do Dec. Lei 9.248/46, que proibia os partidos políticos de receberem orientação político-partidária ou financiamento estrangeiro e que praticassem atos atentatórios à ordem democrática. Na análise dos fatos, o TSE entendeu que havia nos autos provas suficientes de que o partido propugnava o uni partidarismo do PCB (incompatível com a democracia), a “ditadura do proletariado” e de que estava subordinado à orientação político-partidária estrangeira, vinda da URSS. Há quem defenda que a cassação do PCB foi decorrente do ímpeto de “caça às bruxas”. Contudo, não se pode negar que tinha lastro legal e constitucional.
Igualmente nos dias atuais, mesmo com as mudanças efetuadas pelo Congresso para salvar corruptos, há lastro legal para o cancelamento de registro de alguns partidos, pois os artigos 27 e 28, da Lei 9096/1995 adotou, dentre outras sanções, a medida extrema da cassação do registro partidário. Assim é hipótese de cancelamento de registro de partido políticos o inciso III - falta de prestação de contas à Justiça Eleitoral. Dessa forma, defendemos que a prestação de contas com fraude dolosa (omissão de dinheiro de caixa dois) não configuraria a prestação das devidas contas à Justiça Eleitoral, ensejando o cancelamento da legenda corrupta. Cedo ou tarde o TSE terá que enfrentar tais prestações de contas fajutas. Assim, a população deverá exigir e Partidos deverão ser cassados a bem do interesse público e doa a quem doer!
Toninho Menezes
Advogado e Professor Universitário
toninhomenezes16@gmail.com
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