Criado em 1966, no governo Castelo Branco, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), é gerido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal (CEF) desde 1986 e passa a ser regime obrigatório com a Constituição Federal de 1988. O objetivo do fundo é proteger o trabalhador que, ao iniciar suas atividades, tem aberta uma conta vinculada ao contrato de trabalho onde, no início de cada mês, o empregador deposita em nome do empregado, o valor correspondente a 8% do salário. Se mudar de emprego é aberta outra conta para recebimento de FGTS.
Voltando a trabalhar na mesma empresa, não é aproveitada a conta anterior — é aberta nova conta para depósito de FGTS. O saque do FGTS é permitido, dentre outras situações, nos casos de demissão sem justa causa; término do contrato por prazo determinado; extinção da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; idade igual ou superior a 70 anos; aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH; quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV, câncer ou em razão de doença grave; etc.
No último dia 15, foi publicado o Decreto permitindo o saque de FGTS das contas inativas anteriores a 2015. Embora se estime que 90% dos trabalhadores terão direito ao saque de conta inativa do FGTS, os valores disponíveis podem não ser altos. Lembra-se que conta inativa é aquela que não recebe mais depósitos. Geralmente ocorre quando o funcionário pediu demissão, por exemplo, ou qualquer outra situação em que ele não pode sacar.
Esse saque será a partir de março e obedece cronograma de acordo com o mês de aniversário do titular. Para evitar tumulto, será possível a transferência para outros bancos e já se fala em funcionamento da CEF inclusive aos sábados.
Tiago Faggioni Bachur
Colaboração de Fabrício Barcelos Vieira. advogados e professores especialistas em Direito Previdenciário
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