Devolução de sinal


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Um dos maiores sonhos do brasileiro é a casa própria. As pessoas fazem um esforço gigantesco para conseguirem dinheiro e dar entrada no tão sonhado apartamento. Quando comprado na planta, é exigido um sinal (entrada). O restante, na maioria das vezes, é parcelado pela própria construtora ou por alguma instituição financeira. O problema começa quando o consumidor não consegue pagar as parcelas em momentos de crise financeira como o atual. O que fazer? Os valores já pagos devem ser devolvidos? A súmula 543 do STJ disciplinou a questão.
 
Súmulas são orientações dos Tribunais que consolidam diversas decisões semelhantes ao mesmo caso. A súmula 543 regula duas situações: a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e aquela por culpa do comprador. Na primeira hipótese, estão situações como atraso no prazo de conclusão e entrega da obra, problemas relevantes apresentados pelo imóvel, inconsistência significativa do imóvel com a planta/projeto apresentado, entre outras, que motivaram a rescisão pelo consumidor. Se a culpa pela rescisão contratual for da empresa vendedora, ela deverá restituir todo valor pago pelo comprador, corrigido pelo índice contratual.
 
Outra situação regulada pela súmula é quando a rescisão do contrato de compra e venda ocorre por culpa do comprador. Em casos de arrependimento do comprador, ou mesmo a sua recusa em receber o imóvel sem qualquer fundamento, negativa de financiamento para compra do imóvel pelas instituições financeiras, dificuldades no pagamento, dentre outras, e não havendo a culpa da empresa, ela poderá reter parte do valor pago para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como corretagem, publicidade, despesas provenientes de abertura de crédito, etc. Nesse sentido, a Justiça tem reconhecido como abusiva cláusula que prevê mais que 20% do valor pago de retenção pela vendedora.
 
Embora tenha sido editada a Súmula pelo STJ, o governo federal e as empresas do setor imobiliário estão tentando regulamentar uma regra para essa devolução. Empresas pretendem devolver em até seis meses o dinheiro e também querem que a multa seja até 20% do valor do imóvel e não sobre o valor pago. Essa reivindicação absurda tem por pretexto ajudar a impulsionar o setor de construção civil com essa “medida macroeconômica”. Entendo que essa medida é abusiva e ofende o Código de Defesa do Consumidor. Entidades de defesa do consumidor se posicionaram contra a medida e o governo ainda estuda.
 
Portanto, a Súmula 543 do STJ já definiu as hipóteses de devolução de valor pago pela rescisão contratual por culpa da empresa e do consumidor. Esperamos que o governo federal não imponha regra em prejuízo do consumidor. Estamos atentos!
 
Denílson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
advogado@denilson.adv.br

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