Cancelamento de compra


| Tempo de leitura: 2 min
O dinheiro de plástico (cartões) já é o meio mais utilizado para pagamento de compras, inclusive parceladas, no Brasil. O cartão é seguro para o lojista e confortável para o consumidor. Mas há algumas situações em que o consumidor é violado em seu direito porque a operadora de cartão não cumpre o Código de Defesa do Consumidor, como nos casos de cancelamento de compra parcelada.
 
Aqui não se está defendendo que o consumidor tem o direito de cancelar uma compra parcelada em que reconhece que deve. Não. O que se discute é o caso de cancelamento de compra parcelada porque a compra foi efetuada pela internet e o consumidor tem 7 dias para exercer seu direito de arrependimento, conforme o artigo 49 do CDC. Quando o faz dentro deste prazo, a operadora de cartão é obrigada a cancelar as parcelas futuras e ressarcir eventual valor pago e muitas operadoras resistem em fazê-lo.
 
Outra hipótese em que a operadora é obrigada a cancelar as parcelas futuras é quando há rescisão contratual como, por exemplo, em Franca uma academia paralisou suas atividades por conta de decisão judicial. Assim, rompeu unilateralmente contratos com os clientes que têm o direito de cobrar multa da empresa pelo descumprimento. Os consumidores que parcelaram valores anuais no cartão de crédito tem o direito de cancelar a compra junto à operadora de cartão de crédito. Mas é preciso notificar a operadora juntando provas de que a academia rompeu unilateralmente o contrato e, como as operadoras não têm endereço físico, o cliente deve notificar a empresa pelo Procon.
 
Portanto, é um direito do consumidor e dever da operadora de cartão cancelar a compra parcelada sempre que o consumidor demonstrar que o pagamento é indevido. O diálogo e o entendimento são sempre mais viáveis que as ações judiciais. No caso da academia francana, o Procon se reuniu com a empresa e certamente encontrará uma solução amigável para que os consumidores não sejam lesados.!
 
TROCAS DE NATAL: Alguns consumidores têm a ilusão de que a loja sempre é obrigada a trocar os presentes de Natal. Pelo contrário, a loja não é obrigada por lei a trocar. Mas, quando insere na nota fiscal ou na embalagem do produto que o consumidor pode trocar por exemplo em 30 dias, passa a assumir contratualmente o dever de trocar. Óbvio que a loja quer fidelizar o consumidor e acaba trocando o presente para manter um bom relacionamento. Assim, mesmo que a loja não tenha assumido por escrito a possibilidade de troca, vale a pena ir até a loja e tentar efetuar a troca. E, no caso de defeito de fabricação, a loja é obrigada a consertar o produto em 30 dias. Passado esse prazo e não consertado o produto, a loja passa a ser obrigada a devolver o dinheiro ao consumidor.
Denilson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
advogado@denilson.adv.br

Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários