Acidente de consumo


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Relações de consumo se baseiam em boa-fé. Cada vez mais, consumidor e fornecedor se entendem e se respeitam. Quando há desequilíbrio na relação, o assunto vai para no Procon ou, na Justiça. O caso de mulher que sofreu acidente em escada rolante no interior de uma grande loja, tendo parte do couro cabeludo arrancado, foi resolvido na Justiça do Estado do Espírito Santo. 
 
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fixou em R$ 10 mil, valor de indenização por danos morais que a loja Riachuelo deve pagar à consumidora que se acidentou em janeiro de 2009 e sofreu dano físico. Além disso, foi também condenada a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos estéticos e mais R$ 18,47 por danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até o pagamento.
 
A decisão foi unânime. Consta do processo que a cliente se chocou com peça de decoração fixada rente à escada. Após o acidente, teve que se submeter a procedimento cirúrgico. A Riachuelo afirmou que o acidente ocorreu por uso indevido da escada rolante, e isso teria lançado o corpo da cliente para fora, colidindo com o adorno. Alega, ainda, que há avisos de segurança nas escadas rolantes. Também, que encaminhou a cliente ao hospital.
 
O Desembargador Relator do processo, Walace Pandolpho Kiffer disse em seu voto: ‘Entendo que não obstante devesse a vítima ter a devida cautela no uso da escada rolante, concorrendo para a ocorrência do acidente, não vejo como afastar a culpa da Lojas Riachuelo, que, ao ofertar produtos em prateleiras situadas no piso inferior da loja, chama a atenção do consumidor, que, de forma automática, até mesmo natural, eventualmente possa se descuidar, inclinando-se e consequentemente gerar o acidente, como ocorreu no caso’. Também entendeu que são devidos danos estéticos, já que se comprovou cicatriz de 15 cm na região frontal da cabeça da vítima. Ainda cabe recurso.
 
A decisão faz justiça à medida que indeniza a consumidora por danos sofridos em acidente de consumo caracterizado por equiparação, ou seja, mesmo que não estivesse comprando, se considera consumidora, e tem direitos de consumidor porque estava no local do evento danoso e sofreu consequências. 
 
Relações de consumo têm que se fundamentar no respeito recíproco entre consumidor e fornecedor. E quando há desequilíbrio, o consumidor tem o direito de entrar na Justiça.
 
 
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca
advogado@denilson.adv.br
 

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