O Direito protege o consumidor brasileiro para que não sofra abusos dos fornecedores. Mas, se o abuso e a violação ao direito do consumidor já ocorreram, tem a alternativa de pedir reparação de danos que tenha sofrido. Separei dois casos para comentar hoje.
O primeiro se refere a supermercado de Serra (ES), condenado a pagar pouco mais de R$ 55 mil em indenizações a cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. Valores indenizatórios, de acordo com a decisão do juiz, foram R$ 40.161,00 pelo dano material e R$ 15 mil por danos morais.
O supermercado alegou que a consumidora não teria demonstrado a ocorrência do furto, tampouco propriedade sobre o veículo. No entanto, para o juiz, a empresa não provou que o furto não aconteceu em suas dependências. As filmagens do sistema de monitoramento instalado no estacionamento também não foram levadas a juízo.
Cabe recurso. Importante lembrar que se o furto acontece dentro de estacionamento de qualquer estabelecimento comercial, a responsabilidade é integralmente da empresa que oferece o espaço.
O outro caso é curioso. Em Santo Antônio do Monte(MG), a Justiça decidiu que a Volkswagen do Brasil terá que devolver R$ 83 mil, mais correção, a consumidor que processou a montadora por propaganda enganosa na venda da Kombi ‘Last Edition’, série de despedida do veículo produzido no país até 2013. Devolveu o veículo à montadora. Segundo ele, a empresa anunciou que seriam produzidas apenas 600 unidades da série, mas acabou dobrando para 1.200 veículos, desvalorizando o produto, já que se trata de bem colecionável.
Nesse caso, exclusividade é importante. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque o juiz responsável pelo processo alegou que o anúncio do aumento da produção ocorreu em setembro de 2013, dois meses antes da compra do veículo. Além disso, o valor não estava condicionado ao número de unidades produzidas. Mas no recurso, o Tribunal interpretou que ‘não há nos autos evidência de que o consumidor tenha adquirido o bem ciente de que a produção inicial seria dobrada’.
O relator ainda usou como base o fato de que a “Last Edition’ foi criada para satisfazer clientela específica, formada por colecionadores interessados em ter a última ‘linhagem’ do automóvel. Argumentou ainda que, se o comprador desejasse apenas carro para o trabalho, teria adquirido a versão normal, que custava quase a metade do valor cobrado pela série limitada. Cabe recurso.
Repito: se um consumidor considera ter sofrido abuso de fornecedor, e tem prova da violação pode, judicialmente, pedir ressarcimento do prejuízo, seja material ou moral. Com exercício pleno da cidadania, consumidor passa a ser mais respeitado; e empresas começam a repensar seu modo de agir.
TREM CONDENADO: A CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, passageira que sofreu queda quando desembarcava. A decisão é da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A passageira, idosa, fraturou um dos joelhos ao cair no vão existente entre o trem e a plataforma. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima. Consta na decisão que é responsabilidade da empresa transportar os passageiros ilesos a seus destinos, fato que não ocorreu. Cabe recurso, mas a decisão abre importante precedente para que, em casos semelhantes, consumidores sejam indenizados.
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
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