Ficha suja


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A promulgação da Lei Complementar 135/10, uma lei de iniciativa popular, subscrita por 1,6 milhões de eleitores, foi bastante comemorada pela comunidade jurídica brasileira. 
 
Esse documento legal visa declarar inelegíveis ‘os que tiveram as suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa’.
 
A lei, que ficou nacionalmente conhecida como ‘Ficha Limpa’, tem por escopo restabelecer a moralidade na administração pública, impedindo que pessoas envolvidas em atos de improbidade venham a se candidatar e, eventualmente, se elegerem para cargos nos poderes Executivo ou Legislativo.
 
Em que pese os louváveis fundamentos da lei que aqui analiso, é inegável que ela é ‘confusa e, em vários momentos, não possua o necessário rigor jurídico’, dificultando sobremaneira sua aplicação em alguns casos concretos. 
 
Em razão dessas lamentáveis inconsistências, vem sofrendo ataques de juristas de escol, inclusive de ministros do próprio STF (Supremo Tribunal Federal).
 
O pior é que essa falta de clareza tem levado candidatos, até então tidos como ‘Ficha Suja’, a se candidatarem. Recentemente o próprio STF, em placar apertado de 6 votos a 5, permitiu a candidatura de um ex-prefeito que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por entender que cabe às câmaras municipais a exclusiva prerrogativa de condenar prefeitos por improbidade administrativa.
 
Tal interpretação enfraquece a lei. É de domínio público que a maioria dos administradores públicos tem confortável número de parlamentares em suas bases de apoio. 
 
Assim, muitos são os juristas, no entanto, que sustentam que cabe ao poder Judiciário buscar o verdadeiro propósito da lei que é, sem dúvida, sanear a vida pública do país, banindo corruptos.
 
 
Setímio Salerno Miguel
Advogado Empresarial e Professor da Faculdade de Direito de Franca

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