Abusos das empresas aéreas


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Companhias aéreas têm que rever seus procedimentos em relação a consumidores. Há grande número de ações judiciais buscando indenização por abusos cometidos. Ainda assim, não se vê esforço para melhorar. São atrasos de voo, extravios de bagagem e outras violações que causam profunda indignação. 
 
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo divulgou julgamento do processo número 0017867-82.2012.8.08.0035, no qual companhia aérea foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais depois de impedir embarque de morador de Vitória (ES) que preencheu sua passagem sem o sobrenome. 
 
A empresa também teve que reembolsar o valor gasto pelo passageiro, que sem opção, se viu obrigado a adquirir novo bilhete no valor de R$ 6.366,74. Segundo o consumidor, após check-in no aeroporto de Vitória, ele e família se encaminharam ao restaurante. Foi quando funcionária da companhia entrou no local gritando seu nome, e informou que o embarque não seria possível, já que no bilhete não constava parte de seu sobrenome.
 
Faltando dez minutos para o embarque, o passageiro não viu outra opção senão adquirir nova passagem para o Havaí, onde iria com a família, comemorar o fim de sessões de quimioterapia pela qual passara a esposa. Na defesa, a empresa defendeu culpa exclusiva do cliente, vez que o erro na emissão da passagem tinha sido dele. Argumentou que em seu site há esclarecimentos sobre a maneira correta de preencher e emitir bilhetes.
 
Para o magistrado da 5º Vara Cível de Vila Velha, bastaria a empresa conferisse o cartão de crédito de titularidade do autor, com o qual foram compradas as passagens, para corrigir o nome. 
 
Afirmou que é público e notório que, ao efetuar compra de passagem aérea via internet, o cliente deve informar número de documento. Bastaria conferir, para sanar o erro. O magistrado justificou a condenação na angústia do consumidor em ver o sonho de sua viagem em família por um fio, bem como as despesas não previstas, com a necessidade de aquisição de nova passagem aérea. Cabe recurso.
 
Abusos de companhias aéreas têm sido repelidos pela Justiça brasileira. Grande número de ações com desembolso a título de indenização pode fazer que as aéreas revejam procedimentos e passem a respeitar o consumidor, já que a agência regularadora (ANAC) pouco ou quase nada faz para pressioná-las. 
 
VALIDADE DE CRÉDITOS: A Resolução 632/2014 da Anatel estabelece que em planos pré-pagos, caso as prestadoras ofertem créditos com prazo de validade, não pode fazê-lo com validade menor que 30 dias. Têm que assegurar validade igual ou superior a 90 dias e 180 dias. 
 
Tais créditos de maior duração precisam estar disponíveis em todos os Setores de Atendimento Presencial e nos pontos de recarga eletrônica próprios ou disponibilizados por contrato com terceiros. Créditos vencidos serão renovados a cada nova recarga. O consumidor tem que ser comunicado quando estiverem próximos de acabar.
 
RANKING DE VELOCIDADE DE INTERNET MÓVEL: O Brasil é o 57º lugar em ranking de 95 países quando o assunto é velocidade da internet móvel. É o que mostra o ‘Global State of Mobile Networks’, estudo pioneiro divulgado pela consultoria Open Signal. O relatório com base em 12,4 bilhões de medições feitas por 822 mil usuários no mundo entre 1º de maio e 23 de julho de 2016. 
 
Segundo o estudo, a velocidade média da internet móvel em redes 3G/4G no Brasil é de 7,43 megabits por segundo (Mbps). Com a estatística, o País fica bem distante dos líderes mundiais: a Coreia do Sul tem as conexões 3G/4G mais rápidas do planeta, com velocidade média de 41,34 Mbps. Ou seja, engatinhamos em velocidade de internet móvel.
 
 
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
 
 

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