No ano passado, o governo mudou a pensão por morte, reduzindo seu tempo de recebimento, passando para quatro meses para o cônjuge ou companheiro(a).
Pode continuar maior, sob algumas circunstâncias. Para que a duração seja maior, é necessário que o falecido tenha contribuído por mais do que dezoito meses, e esteja na qualidade de segurado, isto é, ‘coberto’ pelo INSS quando falecer.
Além, disso, é necessário que o tempo de convivência de casamento ou união estável tenha sido de, no mínimo, 2 anos.
Cumpridos esses requisitos o cônjuge que permanece vivo receberá por período maior. O tempo de validade dependerá também da idade do cônjuge sobrevivente, observada a data do óbito.
Receberá por três anos se tiver menos de 21 anos de idade. Se tiver entre 21 e 26, receberá por seis anos. Quem tiver entre 27 e 29 anos, receberá por 10 anos.
Recebe por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade. Se tiver entre 41 e 43 anos, recebe por 20 anos.
Será vitalícia — isto é, para o resto do tempo em que viver — para quem tiver 44 ou mais anos de idade.
Há uma outra possibilidade do benefício ser vitalício, mesmo que não se tenha os 44 anos. Trata-se da hipótese em que o beneficiário for inválido ou deficiente. Entende-se por inválido a pessoa que possui problemas de saúde capazes de não lhe permitir trabalhar. Já, deficiente é quem possui alguma limitação que não o incapacite totalmente. Em outras palavras, esse indivíduo poderá trabalhar.
Neste caso, qualquer tipo de deficiência poderá tornar o benefício vitalício para o pensionista.
Certamente, tal discussão acabará se desenrolando na Justiça, já que em tese, por falta de regulamentação, o benefício será negado pelo INSS e um juiz poderá interpretar a lei de forma mais ampla.
Caberá ao segurado a prova de sua deficiência. Na dúvida, procure um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário
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