O que acontece se o empregador deixa de recolher contribuições para o INSS, ou não faz a anotação na Carteira de Trabalho? Em casos tais, se o Ministério do Trabalho, o INSS, a Receita Federal e os demais órgãos fiscalizatórios foram omissos, o trabalhador não pode ser prejudicado.
Dessa forma, independentemente do ingresso, ou não, de ação trabalhista contra o empregador, quem efetivamente laborou, não pode, jamais, ser lesado.
Pelo menos, deveria ser assim, mas, na prática, a teoria é outra. Se o segurado vai pedir aposentadoria, mesmo que tenha o registro na carteira o INSS, maioria das vezes, tem exigido do segurado, não do patrão, prova do pagamento. Isso está completamente errado.
Ao empregado cabe, apenas e tão somente, a prova do exercício do trabalho. Se houve (ou não) recolhimento de contribuições previdenciárias, o problema é do INSS, da Receita Federal e dos demais órgãos envolvidos.
Afinal, quem tem poderes para fiscalizar, arrecadar, executar, inscrever na dívida ativa, enfim, fazer tudo o que está na lei, é a administração pública, não o coitado do trabalhador.
Nesse ponto, aliás, a Justiça vem reconhecendo o direito do obreiro que não teve registro, ou ficou sem contribuições previdenciárias. Basta apenas que o segurado prove que trabalhou.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado a atividade insalubre. O empregador deveria dar para o funcionário, um laudo conhecido como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que mostra as atividades nocivas. No entanto, muitos PPPs não condizem com a realidade. Pior: pode ser que a empresa não exista mais, e que não há laudos.
Se a fiscalização de órgãos públicos for omissa, não pode o trabalhador ser punido.
Infelizmente, quanto ao PPP, o INSS não age assim, nem sempre a própria Justiça pensa dessa maneira; e, não raras vezes, o prejuízo fica para quem trabalhou em atividade nociva. Isso precisa mudar.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário
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