Defesa frágil deve complicar situação do prefeito Alexandre


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Prefeito volta a afirmar que contratações seguidas da ICV ‘não trouxeram prejuízo ao município’
Prefeito volta a afirmar que contratações seguidas da ICV ‘não trouxeram prejuízo ao município’
76 páginas entregues à Câmara na última segunda-feira devem definir os rumos do processo de cassação aberto contra o prefeito Alexandre Ferreira (PSDB). Nelas, estão os argumentos que deverão ser usados na defesa de Alexandre. É com base neles que a CP (Comissão Processante), responsável por conduzir o processo de cassação, decidirá se dará continuidade ao caso. A decisão deve ser anunciada até o dia 30, mas a julgar pela fragilidade da argumentação apresentada, as chances de a cassação ter prosseguimento são grandes.
 
No documento, Alexandre repete a estratégia de tentar anular o processo de cassação apontando supostas falhas na formação da CEI (Comissão Especial de Inquérito), cujo relatório deu origem à CP. A própria Comissão Processante também tem sua origem e composição questionadas.
 
Mais da metade da defesa se dedica a essas supostas falhas formais. Para a contestação das três acusações de infrações político-administrativas que pesam contra Alexandre (veja quadro nesta página), são usadas as outras 40 páginas. No documento, Alexandre também tenta escapar de sua responsabilidade de prefeito, alegando que não poderia ser responsabilizado por atos que “teriam sido cometidos por seus subordinados”, referindo-se, sem citar nomes, à ex-secretária municipal de Saúde Rosane Moscardini. 
 
Confira um resumo dos principais pontos de argumentação do prefeito Alexandre Ferreira: 
 
A cópia 
As 35 primeiras páginas da defesa apresentada pelo prefeito são quase que uma cópia literal do mandado de segurança protocolado por Alexandre Ferreira na Justiça, no dia 28 de abril. Não houve sequer o trabalho de substituir ou reescrever termos e trechos utilizados no mandado. A defesa prévia apresentada anteriormente foi reproduzida integralmente. 
 
Na Justiça em Franca, Alexandre havia obtido uma liminar para suspender o processo de cassação, mas uma decisão do Tribunal de Justiça não concordou com a argumentação do prefeito e acabou derrubando a liminar, dando prosseguimento ao processo de cassação.
 
A Gestapo
Em sua defesa, Alexandre Ferreira afirma que a teoria do domínio dos fatos, segundo a qual o superior hierárquico responde pela prática dos subordinados, “não poderia ser aplicada no Brasil”. Essa teoria teria servido de base para a elaboração das acusações que pesam contra o prefeito. 
 
Alexandre alega que não poderia ser responsabilizado por atos que “teriam sido cometidos por seus subordinados”, referindo-se, sem citar nomes, à ex-secretária municipal de Saúde Rosane Moscardini. 
 
Apesar das afirmações da defesa do prefeito, a teoria do domínio do fato tem sido cada vez mais utilizada nos tribunais brasileiros. Ela ganhou repercussão depois de ter sido usada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, como fundamento para a condenação do ex-ministro José Dirceu (PT) na ação penal 470, que ficou conhecida como mensalão.
 
O prefeito diz que, ao invocar a teoria que tem origem no direito alemão, Daniel Radaeli, relator da CEI, “fez lembrar a terrível polícia alemã nazista dos anos 40, conhecida como Gestapo”.
 
Perseguição política
Alexandre volta a alegar que foi “vítima de uma perseguição política implacável” movida pelos vereadores Daniel Radaeli (PMDB) e Márcio do Flórida (PDT). Segundo sua defesa, os dois teriam induzido o jornalista Marcelo Bomba, o servidor municipal Paulo Dimas e o empresário Silson Ribeiro (pai de Luara Prieto, morta depois de passar oito vezes pelo PS) a apresentarem os três pedidos de cassação de seu mandato. “Eles (os três) foram meramente instrumentos dos edis para materializarem sua vontade”, escreveu.
 
Os três negam. “Não sou nem nunca fui marionete de ninguém. Um ano antes eu já havia protocolado um pedido de abertura de comissão processante. Acompanho todos os atos da administração e achei que, diante da gravidade dos apontamentos do relatório da CEI, não poderia ficar omisso”. disse Marcelo Bomba.
 
Cartas marcadas 
O prefeito Alexandre Ferreira também questiona a escolha dos nomes de Márcio do Flórida (PDT) e Daniel Radaeli (PMDB) para compor a Comissão Processante. Os dois fizeram parte da CEI e foram os responsáveis pelo relatório com as acusações contra Alexandre. Segundo a defesa do prefeito, a formação da CP seria “um jogo de cartas marcadas”.
 
Ocorre que a escolha dos membros da CP foi feita por meio de um sorteio público durante a sessão da Câmara Municipal com os nomes dos 15 vereadores. Os nomes de Daniel e de Márcio foram sorteados e não escolhidos.
 
Tribunal de exceção 
Para a defesa do prefeito, com a presença dos dois vereadores, a Comissão Processante passou a ser um “tribunal de exceção”. “As mesmas pessoas acusam, recebem o conteúdo da acusação e julgam”, afirma, referindo-se ao fato de Márcio e Radaeli terem sido os responsáveis pelo relatório da CEI que deu origem ao processo e agora também serem membros da comissão que o conduzirá.
 
Não há no ordenamento jurídico municipal nenhuma lei que impeça os vereadores que compõem a CEI de também serem membros da Comissão Processante. Também não houve, até o momento, nenhum fato concreto que pudesse embasar qualquer acusação de perseguição ou desfavorecimento por parte dos dois vereadores. 
 
Sem alternativa: o equívoco de datas
Na Comissão, Alexandre é acusado de negligenciar os interesses do município ao firmar cinco contratos emergenciais com dispensa de licitação com o ICV (Instituto Ciências da Vida) para a prestação de serviços médicos nos prontos-socorros, o que seria ilegal e vedado pela lei de licitações. 
 
Em sua defesa, Alexandre diz que a contratação do ICV em caráter emergencial foi feita porque “não haveria outra alternativa”. Segundo ele, os concursos feitos para a contratação de médicos não despertaram interesse nos profissionais e uma ação judicial proposta pelo Ministério Público do Trabalho o “impedia de contratar por licitação empresas para a gestão da saúde”. Não é verdade. 
 
A contratação do ICV sem qualquer licitação é feita em junho de 2014. A ação do Ministério Público é protocolada seis meses depois, em 10 de dezembro de 2014, portanto, não poderia ser alegada como justificativa para a não realização de licitação nos termos da lei.
 
Jogo de palavras
Alexandre, por lei, também não poderia ter prorrogado o contrato com o ICV por mais de 180 dias. Em sua defesa, Alexandre utiliza um jogo de palavras. Para ele, os cinco contratos não representam uma prorrogação, mas sim “renovação”. “A lei veda a prorrogação, todavia, não proíbe que seja realizada nova contratação. No caso, não se tratou de prorrogação, mas sim de um novo contrato ainda que o ajuste tenha sido feito com o antigo contratado”. O problema é que, apesar de serem contratos diferentes, eles tinham a mesma redação, os mesmos contratante e contratado, a mesma vigência e por fim o mesmo objeto. Eram, na verdade, a repetição primeiro contrato. Pior do que isso, Alexandre não explica porque seguiu contratando renovando so contratos com o ICV, sem tomar nenhuma medida, mesmo depois das inúmeras denúncias contra a atuação irregular do instituto , que trouxe para Franca uma quadrilha de médicos falso.
 
Prejuízo
Para o prefeito, as contratações sucessivas do ICV “não trouxeram nenhum prejuízo ao município”. “O serviço médico foi devidamente prestado e recebeu pagamento adequado e proporcional, sem prejuízo ao erário municipal”. Em sua defesa, Alexandre, de novo, parece esquecer que o ICV foi o responsável pela contratação de pelo menos nove falsos médicos que atuaram atendendo mais de oito mil pessoas nos prontos-socorros. Esqueceu-se também que existem duas ações movidas pelo Ministério Público com o objetivo de ressarcir o município dos prejuízos causados pelos falsários. Em uma delas, a Justiça bloqueou os bens do Instituto e reteve o pagamento de cerca de R$ 1 milhão que a Prefeitura faria à empresa.
 
Fora dos limites
Sobre a acusação de se negar a entregar documentos aos vereadores, Alexandre confirma que, de fato, não entregou os documentos. Segundo ele, os pedidos feitos pelos vereadores que compunham a CEI não eram formais e “ultrapassavam os limites do objeto de investigação”. Mais uma vez, o prefeito se equivocou. A CEI moveu uma ação judicial para a obtenção dos documentos e a Justiça entendeu que os pedidos eram legais e ordenou a entrega dos documentos aos vereadores.
 
Falha irrelevante
Por fim, o prefeito afirma que se houve “alguma falha” esta foi de “pequena monta” e “não trouxe prejuízos ao município”. Como já afirmado, houve prejuízos não apenas financeiros, mas também à saúde da população, que ficou a merce da ação de uma quadrilha de falsos médicos dentro dos prontos-socorros municipais.
 
 
ACUSAÇÕES CONTRA O PREFEITO
 
Veja as acusações feitas contra o prefeito Alexandre Ferreira, no relatório da CEI dos Falsários, que serviu de base para a abertura do processo de cassação
 
Dos crimes de responsabilidade e contra Lei de Licitações 
 
1º suposto crime - Crime de responsabilidade - Decreto-lei 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Pena: detenção, de 3 meses a 3  anos.
 
2º suposto crime - Lei de Licitações - Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena: detenção, de três a cinco anos, e multa.
 
3º suposto crime - Lei de Licitações - Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Pena: detenção, de dois a quatro anos, e multa.
 
4º suposto crime - Lei de Licitações - Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei Pena: detenção, de dois a quatro anos, e multa.
 
 
Das infrações políticos-administrativas
 
São condutas previstas no Decreto-lei 201/67, em seu artigo 4º
 
1ª Infração - Art. 4º, II 
Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída.
 
2ª Infração Art.4º, VII 
Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.
 
3ª Infração Art. 4º, VIII 
Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.

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