Prática comercial abusiva é mais comum do que se imagina. Às vezes, nem mesmo o fornecedor entende que está agindo abusivamente. O consumidor, diante de fatos do tipo, e recorrentes, acaba por se acostumar. Não reclama, mas o problema é sério, e exige que o fornecedor saiba o que está eventualmente fazendo para deixar de fazer, e que o consumidor, também ciente, deixe de ser vítima. O advogado especialista em Defesa do Consumidor, Dori Boucault, listou algumas dessas práticas, e as divulgou no portal O Debate. É importante saber que prática abusiva se consuma quando fornecedor obtém vantagem excessiva na relação com o consumidor. Vamos aos casos que Dori listou:
(1) Venda casada — Ocorre quando o consumidor é obrigado a levar um produto na compra de outro. Isso acontece quando o consumidor não tem vontade ou interesse, mas se sente obrigado a comprar. Exemplo comum ocorre no financiamento de imóvel e o banco ‘empurra’ um seguro à operação.
(2) Mentir sobre falta de produto — Ocorre quando o fornecedor alega falta de produto no estoque e isso é falso. Quando o consumidor desconfia que está sendo enganado, pode acionar o Procon que possui meios de aferir se a empresa tem, ou não, o produto em estoque.
(3) Envio de produto não solicitado — Fornecedor não pode enviar um produto para a residência do consumidor sem que tenha solicitação escrita do consumidor. Se acontece, o consumidor pode considerar que o produto enviado é amostra grátis. Não é obrigado a pagar.
(4) Cobranças abusivas de dívidas — Durante a cobrança de dívidas, o fornecedor não pode utilizar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor como vantagem. Também não pode utilizar-se de idade, saúde, conhecimento ou posição social na contratação de produto ou serviço.
(5) Contratação de serviço sem apresentação de orçamento prévio — O orçamento é um documento importante que dará condições ao consumidor saber como estão relacionados serviços com valores de mão de obra, além de direitos e obrigações das partes envolvidas.
(6) Humilhação ou difamação — Fornecedor não pode humilhar ou difamar consumidor porque ele exerceu seu direito. Ocorre em casos onde consumidor ingressa com ação judicial contra instituição financeira, e permanece ‘negativado’ no banco.
(7) Falta de fixação de prazo nas prestações de serviço — O prestador de serviço não pode deixar de estipular prazo para o cumprimento da sua obrigação, ou deixar essa delimitação do prazo à sua exclusiva vontade.
(8) Reajuste de preço acima da média — É considerada prática abusiva o reajuste de preços diferente do que é legal ou estabelecido em contrato, pois os aumentos devem ser feitos de acordo com o que prevê o documento de contratação..
(9) Não entregar cupom fiscal após a compra — É obrigatória a entrega ou emissão de cupom fiscal na venda de produtos ou na prestação de serviços. O descumprimento é considerado infração à Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que proíbe essa prática.
(10) Cobrar preços diferentes em cartões de crédito ou cheque — O preço à vista deve ser igual nos pagamentos em cheque, cartão ou dinheiro. Comerciantes não podem fazer diferenciação de preços nesses casos.
Conhecer estas dicas é muito importante. Permite ao consumidor se posicionar quando sentir que é vitimado por alguma das práticas abusivas recorrentes neste país.
O caminho é denunciar ao Procon e autorizar o órgão a intervir, também para garantir que outros consumidores não sejam vitimados por fornecedores que fazem, de práticas do tipo, um quase cotidiano.
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
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