Historicamente, a medicina é um dos setores que mais evoluíram. Cirurgias de ponta são feitas hoje no Brasil, e há vinte anos eram inimagináveis. Notadamente na oftalmologia a evolução é mais nítida. Cirurgia de catarata está disponível, hoje, a muito mais pessoas. Obviamente que surgem também problemas, por causa da massificação. Os tribunais têm sido provocados a se manifestar sobre este cenário.
Recentemente, a Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou pagamento de indenização de R$ 100 mil, por danos morais, a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia do tipo. A decisão foi unânime e abriu precedente para casos análogos. O caso julgado pelo STJ ocorreu em 2005. A autora passou por exames no Instituto Paulista de Oftalmologia, e teve apontada a presença de catarata em seu olho direito. A paciente procurou hospital oftalmológico para fazer a cirurgia. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.
Pós cirurgia, a paciente sentiu dores no olho operado e, por isso, teve que fazer outras duas intervenções. Atingida pela infecção, ficou sem a visão do olho direito, e de forma definitiva.
Conforme divulgado pelo STJ, em primeira instância o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial, se teria sido no hospital, ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso que dirigiu ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovado, no processo, a infecção hospitalar, e que não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão definitiva. A autora afirmou que o hospital e os profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre riscos de insucesso do procedimento cirúrgico.
A discussão girou em torno da origem dos danos. Ao analisar o recurso da paciente, os ministros decidiram reformar o julgamento de segunda instância. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos envolvidos na cirurgia e atribui a responsabilização aos hospitais e clínicas pela infecção contraída em seus ambientes.
De acordo com a decisão do ministro Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o instituto oftalmológico e o hospital terão de arcar, de forma solidária, com a indenização estabelecida. Ainda cabe recurso. A decisão está disponível na íntegra no site www.stj.jus.br, processo Resp nº 1511072/SP (2012/0257713-0).
A decisão é importante porque abre precedente para responsabilização de hospitais e clínicas, independente de apuração de culpa do médico. A medicina evolui e os tribunais brasileiros também, para coibir abusos, se é o caso.
COBRANÇA DOMINGO DE MANHÃ: O deputado Dimas Fabiano (PP-MG) apresentou o Projeto de Lei 6.846/13, quetramitação na Câmara Federal. Determina que ligações telefônicas de cobrança de dívidas sejam realizadas apenas em horário comercial de dias úteis. Proíbe que sejam feitas por números não identificados. Caso seja aprovada a lei, a empresa que desrespeitar poderá ter suas atividades suspensas temporariamente, ou ter licença cassada. Se acontecer, o consumidor ganhará alento, mas apenas se as empresas cumprirem. Hoje, o artigo 42 do CDC já proíbe cobrança vexatória, e há constante descumprimento da parte das empresas, principalmente instituições financeiras.
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
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