A revista íntima de funcionários é proibida tanto para o empregado de sexo feminino, quanto o de sexo masculino. No artigo 376-A da CLT está definido que as funcionárias não podem ser submetidas a revista íntima. Nos tribunais, no entanto, a proibição é estendida também a homens.
Uma lei recém publicada, Lei nº 13.271/2016, reiterou a proibição da revista em mulheres e acrescentou multa de R$ 20 mil, caso haja descumprimento da lei. Se houver reincidência, o valor a ser pago pela empresa é de R$ 40 mil. Segundo o site da revista Exame, a multa não substitui uma eventual condenação por danos morais.
Apesar de haver divergências quanto ao conceito de revista íntima, o desnudamento do funcionário ou apalpamento do corpo do mesmo são consideradas proibidas. A revista de objetos, como bolsas, é admitida.
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