A força da Justiça


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De acordo com dados do Conselho de Justiça, no Brasil, o INSS é um dos campeões de ações a sobrecarregar o poder Judiciário. E o pior: boa parte dessas ações, que são contra o INSS, são procedentes. Será que o instituto erra tanto assim, e se erra, por que faz?
 
Muitas vezes, o que se tem é a interpretação dada de forma diferente entre a Previdência Social e a Justiça. 
 
É que o INSS tem que decidir exatamente nos termos em que está na lei, ou em suas instruções normativas, não podendo ‘fugir’ dessas praxes. 
 
Já o juiz, pode dar sentido mais amplo ou restrito a causas, e sob certas circunstâncias. No último dia 26/04, o INSS mudou sua própria Instrução Normativa nº 77/2015 (IN 77/2015), para adequar-se a decisão da Justiça.
 
Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, a IN 77/2015 teve alterado seu texto, e passou a dizer que é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
 
Em outras palavras, o INSS, a partir de agora, reconhece que o período de recebimento de benefícios por incapacidade, inclusive o acidente de trabalho, entra na contagem da carência. 
 
Isso quer dizer que nos casos em que se exigia uma quantidade mínima de contribuições para benefício (como salário maternidade, aposentadorias, pensão por morte, etc), o tempo em que a pessoa esteve afastada recebendo auxílio-doença poderá ser contado para completar aquela quantidade mínima de contribuições necessárias.
 
A Justiça já vinha decidindo dessa maneira há algum tempo, mas o INSS insistia contrariamente. A Ação Civil Pública modificou tal postura. 
 
Fica claro que mesmo que o INSS negue a concessão de um benefício fundamentando, inclusive na própria lei ou instrução, não se deve desistir. 
 
A Justiça poderá interpretar diferente. Na dúvida, procure um especialista.
 
 
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário

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