Interpretações da lei


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O Brasil tem infinidade de leis. É quase impossível conhecê-las, ou interpretá-las. Abre possibilidade a injustiças. A Lei Maria da Penha — Lei 11.340/2006 — foi instituída para preservar a mulher vítima de violência doméstica. 
 
Contempla medidas protetivas para evitar e coibir violência sexual, moral, psicológica, patrimonial ou física. Juízes das varas cível, de família, criminal ou juizado especial de violência doméstica podem decretar medidas protetivas. A aplicação da lei, entretanto, encontra entraves.
 
Juiz da Vara de Família e Sucessões proíbe marido de se aproximar da mulher, obrigando-o a se afastar do lar conjugal. Oficial de Justiça entrega a determinação judicial e o marido sai da casa. O oficial se afasta, o marido volta. 
 
A mulher aciona a polícia. Todos vão para delegacia. O delegado faz Boletim de Ocorrência de desobediência e os libera. Mulher volta para casa e lá está — firme e impávido — o marido. 
 
Ela novamente aciona a polícia. Todos voltam à delegacia. Novo boletim de ocorrência é elaborado e todos, de novo, são liberados. 
 
A mulher troca a fechadura da casa, mas o marido retorna. Ela novamente procura a delegacia. Apenas um aditamento aos boletins anteriores é feito. 
 
Não, não repeti as frases por descuido. Foram três desobediências e não houve prisão!
 
Para delegados, possibilidade de prisão só com ordem judicial. Juiz e o promotor que analisaram o caso que acabo de contar afirmam que não há necessidade dessa ordem, pois mero descumprimento de medida protetiva gera prisão.
 
Fato é que a mulher não conseguiu a efetivação da medida protetiva que necessitava. Pois é. Não basta o advogado conhecer profundamente a Lei Maria da Penha. 
 
Também não basta o teor do artigo 313, III, do CPP, que estabelece prisão preventiva para crime de violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, enfermo, ou pessoa com deficiência. Nem deveríamos estar surpresos...
 
 
Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário na Unifran/Cruzeiro do Sul

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