Na última terça-feira, Franca viveu um momento histórico. Foi aberto pela Câmara Municipal, com ampla maioria de votos, um processo para a cassação do mandato do prefeito Alexandre Ferreira (PSDB). Ele é acusado de ter praticado crimes de responsabilidade e contra a Lei de Licitações, além de infrações político-administrativas.
As acusações fazem parte do relatório final da CEI (Comissão Especial de Inquérito) aberta pela Câmara e que investigou os contratos assinados por Alexandre Ferreira com o ICV (Instituto Ciências da Vida) para o gerenciamento dos serviços médicos nos dois prontos-socorros da cidade de junho de 2014 a setembro de 2015. No período, foram desembolsados pela Prefeitura mais de R$ 22 milhões pelos serviços. No documento, que serviu de base para a abertura do processo de cassação, o prefeito é acusado de praticar pelo menos quatro crimes. Todos tipificados em lei.
Assinado pelos vereadores Márcio do Flórida (PDT) e Daniel Radaeli (PMDB), o relatório afirma que, ao “prorrogar sucessivamente por quatro vezes o contrato com o ICV sem licitação, cometeu crime de responsabilidade previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, que afirma ser crime ‘negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente’”.
Ao assinar as quatro prorrogações contratuais e deixar de abrir um processo de licitação, o prefeito teria descumprido a lei de licitações, que determina como prazo máximo deste tipo de contratação 180 dias, ou seja, seis meses. No caso do ICV, o prefeito permitiu que as renovações fossem feitas ao longo de 450 dias (15 meses). A pena prevista para este crime é de três meses a três anos de detenção.
Crimes
Ao pactuar com as irregularidades que nortearam as sucessivas contratações do ICV, o prefeito também teria incorrido na prática de, pelo menos, três crimes previstos na Lei de Licitações. O primeiro deles é justamente deixar de observar as formalidades inerentes à dispensa de licitação. A contratação do instituto feita pelo prefeito em junho de 2014 teve como base um decreto de emergência, também assinado por Alexandre Ferreira, que permitia que o contrato fosse assinado sem licitação. O problema é que este mesmo decreto determinou que o contrato só poderia ser prorrogado pelo prazo máximo de 180 dias, o que não foi respeitado. O crime prevê pena de detenção, de três a cinco anos e multa.
A lei exige que mesmo ao dispensar a realização da licitação, o ente público, no caso a Prefeitura de Franca, precisa embasar o processo de contratação com propostas que mostrem que o valor pago está dentro da média praticada no mercado. No caso do ICV, a CEI mostrou que nos cinco processos de contratação do instituto (o primeiro e mais quatro renovações) as propostas anexadas pela Prefeitura não são verdadeiras. Os donos das empresas apontadas afirmaram em depoimento não terem sequer condições de prestar o serviço nos prontos-socorros e negaram ter apresentado qualquer documento à Prefeitura de Franca neste sentido. Por conta disso, o prefeito também é acusado “de fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, crime que tem como pena a detenção de dois a quatro anos e multa”.
Por fim, quando permitiu que os médicos do ICV trabalhassem nos PSs Infantil e “Álvaro Azzuz” contratados como pessoa jurídica e não registrados como empregados do instituto como previam os contratos, o prefeito teria ainda cometido o crime previsto no art. 92 da Lei de Licitações, “admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei. A pena é de detenção de dois a quatro anos e multa”.
Segundo o relator da CEI e presidente da CP (Comissão Processante) que comandará o processo de cassação, o vereador Daniel Radaeli, pelos quatro crimes apontados, o prefeito deverá responder à Justiça (leia mais sobre a CP na página ao lado). “Na CP, não temos competência para o julgamento de crimes previstos na legislação brasileira. Apesar de terem servido de base para a abertura da comissão, esses itens foram encaminhados ao Ministério Público, que é o órgão competente para tratar deste tipo de conduta. O promotor de Justiça deve agora analisar toda a documentação e decidir se denunciará o prefeito à Justiça”, disse ele.
Acusações contra o prefeito
Veja no abaixo as acusações feitas contra o prefeito Alexandre Ferreira, no relatório da CEI dos Falsários, que serve de base para a abertura do processo de cassação
Dos crimes de responsabilidade e contra Lei de Licitações
1º suposto crime - Crime de responsabilidade - Decreto-lei 201/67 - Art. 1º
São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara: XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Pena: detenção, de 3 meses a 3 anos.
2º suposto crime - Lei de Licitações - Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena: detenção, de três a cinco anos, e multa.
3º suposto crime - Lei de Licitações - Art. 90
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Pena: detenção, de dois a quatro anos, e multa.
4º suposto crime - Lei de Licitações - Art. 92
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei Pena: detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Das infrações políticos-administrativas
São condutas previstas no Decreto-lei 201/67, em seu artigo 4º
1ª Infração - Art. 4º, II
Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída.
2ª Infração Art.4º, VII
Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.
3ª Infração Art. 4º, VIII
Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.
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