Entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC) no último dia 18. O CPC é o conjunto de normas que abrange os prazos e recursos cabíveis e a forma como os juízes e as partes devem se conduzir no curso de uma ação no âmbito civil. O CPC não conduz apenas regras das ações judiciais cíveis de divórcio, pensão alimentícia, direito do consumidor, indenização, etc. Também é utilizado para outros tipos de ações, como as previdenciárias (aposentadoria, auxílio-doença, revisão, pensão por morte etc)
Um dos principais objetivos do Novo CPC é a agilidade, a fim de que se alcance a tão almejada duração razoável do processo. Ao lado, encontra-se a garantia do contraditório efetivo, previsto em diversos artigos da nova legislação. De fato, no âmbito civil, muitas medidas que já eram adotadas na prática por vários juízes, foram colocadas nas normas.
Outra mudança foi a ampla instigação para a conciliação entre as partes, onde todos os Tribunais deverão ter centros judiciários de solução consensual de conflitos, objetivando a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também instituirão câmaras de mediação e conciliação, com as mesmas atribuições no âmbito administrativo.
No campo previdenciário, esse incentivo de conciliação já acontecia na prática, porém, de forma “engessada”, pois há limitações para o INSS conciliar. Aliás, sob o ponto de vista previdenciário, o novo CPC deixou a desejar e fugiu do objetivo almejado de celeridade em vários aspectos. Não houve modificação de algumas prerrogativas legais, permanecendo as várias e injustificáveis regalias processuais. Na questão do prazo, alguns podem ter ficado mais demorados, pois deixam de ser contados como “dias corridos” e passam a ser contados em “dias úteis”. De qualquer forma, esse renascimento da forma processual demonstra a esperança de uma Justiça mais rápida e célere.
Tiago Faggioni Bachur
Colaboração de Fabrício Barcelos Vieira, advogados e professores especialistas em Direito Previdenciário
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