Acidentes podem acontecer no trabalho. Se ocorrem, a Previdência Social existe para dar amparo ao trabalhador e a seus dependentes.
Dependendo da gravidade da lesão, o empregado recebe do INSS a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Se o segurado falece, seus dependentes têm direito à pensão por morte. Paralelamente, o empregado vitimado por acidente de trabalho pode também ingressar com ação indenizatória contra seu empregador, na Justiça.
O entendimento dos tribunais caminha no sentido que entre os deveres do patrão está o de vigilância, o de fornecimento de equipamentos adequados (inclusive de segurança), de treinamento dos funcionários etc.
O empregador, também, pode ser alvo de ação movida pelo INSS: a ação regressiva.
Nesse procedimento, o INSS busca o ressarcimento de valores que desembolsará pagando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte para alguém empregado, ou a seus dependentes. Algumas empresas de Franca e região estão recebendo intimações da Justiça para se defenderem em casos do tipo.
Em que pese a existência dos deveres do empregador já mencionados, é importante salientar que essa cobrança por parte do INSS pode ser indevida. Um dos argumentos para isso está nos valores pagos pela empresa para o INSS. Dentre os vários tributos está o SAT/RAT (Seguro de Acidente de Trabalho/Risco de Acidente de Trabalho). Quanto mais arriscado, maior o valor desse tributo. Pode chegar a até 6% sobre a folha de pagamento.
Ora, se já é pago esse tributo (que é um ‘seguro’) não poderia haver ação querendo receber ‘de novo’ pela mesma coisa. É cobrança em duplicidade.
Assim, se uma empresa receber qualquer cobrança do INSS nesse sentido, deve imediatamente procurar advogado de sua confiança e especialista na área, para apresentar sua defesa.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário
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