Um dos objetivos desta coluna é manter atualizado o consumidor sobre decisões judiciais favoráveis. Também sobre aquelas que são contrárias a seus interesses. Faço, então, um balanço de decisões do tipo, sumuladas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 2015, e sobre a forma com que interferem na vida de cada um de nós enquanto consumidores ou fornecedores.
Primeiro, tem-se que explicar o que são súmulas do STJ. São decisões repetitivas e relevantes, parâmetros para novas decisõesdo próprio STJ ou de magistrados por todo o país. O STJ tem 561 súmulas sobre diversos temas. Atenho esta análise às do Direito do Consumidor. A mais recente é a de número 550. Vamos a ela:
Diversos consumidores são submetidos a pesquisa de crédito em relação à sua pessoa quando fazem um cartão de crédito ou tomam um empréstimo em instituição financeira. Muitas vezes a financeira recusa o crédito ao consumidor sem informar o motivo. Apenas dizem: ‘sua pontuação não foi atingida para obter o empréstimo’. Essa ‘pontuação’, é o escore do consumidor. O STJ pacificou a questão: o consumidor tem o direito de solicitar os critérios e as fontes utilizadas para se chegar à pontuação (escore) deficiente. Eis a interpretação do STJ: ‘A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo’.
Outra súmula interessante é a 548. Fala sobre exclusão de nome de consumidor de bancos de dados de inadimplentes, e define prazo máximo para isso ocorrer. Na prática, a retirada no nome demorava muito mais que cinco dias. O STJ se pronunciou: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito’. Agora, passando o prazo de cinco dias úteis, o fornecedor ou o banco de dados (SCPC, SERASA, etc.) poderão arcar com indenizações por danos morais.
Outra súmula relevante, a de número 543 prevê: ‘Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’.
Então, empresas de construção civil que abusam com descumprimento de contratos em relação a prazos, ou impõem de taxas indevidas, geram direito ao consumidor, de pedir desfazimento do negócio. O consumidor também poderá pedir restituição de parcelas pagas se o rompimento do contrato ocorrer por culpa exclusiva da vendedora.
Há sinais que em 2016 outras importantes conquistas surjam. Desejo um 2016 com paz, saúde e prosperidade. Tomara que o país se acerte. Que nossos direitos de cidadania voltem a valer. Aliás, lutar neste sentido depende de nós e de votos conscientes que depositarmos nas urnas.
TROCAS E ‘LIQUIDAÇÕES: Tem presente que precisa ser trocado? Saiba que nenhum fornecedor, por lei, é obrigado a trocar, mas pode-se tentar conversar com os lojistas. As lojas têm interesse em agradar e fidelizar o consumidor e, gentilmente, pode concordar com a troca. Outro tema importante desta época, está nas liquidações. A maioria não passa de ilusão vendida ao consumidor. É preciso cautela para não comprar gato por lebre, ou seja, pagar por produto sem desconto vantajoso. Compare com preços de meses anteriores e compre somente se for necessário. Ao contrário, evite. Este é o momento de economizar.
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
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