Queda de energia


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Este Comércio noticiou quedas de energias quase que diariamente nas duas últimas semanas, em Franca. Os consumidores francanos estão indignados. Além dos transtornos que a falta de um serviço essencial traz consigo, tem havido prejuízo à atividade econômica, e isso, especialmente em momentos de crise, se torna transtorno difícil de aceitar. Quais as responsabilidades da concessionária do serviço público de energia elétrica?
 
Alguns podem, em análise açodada, entender que a empresa de energia elétrica não tem culpa se o problema é ocasionado por fenômeno da natureza! Tal argumentação deve ser veementemente refutada. Empresas concessionárias de energia elétrica devem ter suas redes preparadas para suportar descargas elétrica, instalando nelas, sistemas de neutralização, já que se sabe da previsibilidade de ocorrências do tipo. Não é crível que essas empresas, pelo vulto econômico que representa a atividade, não estejam preparadas. Então, o que vemos em Franca é grande desrespeito para com consumidores. Já se tornou piada: ‘basta apenas ameaçar temporal que a energia cai em Franca’. 
 
Sabe-se que manter uma rede de energia segura exige pesados investimentos, mas a empresa não pode se furtar em fazer. Talvez o serviço público que mais tenha elevado o preço de sua tarifa nos últimos tempos, seja o de energia elétrica, quiçá por isso os consumidores estejam mais intolerantes com quedas de energia. Aliás, é bom que seja assim. Consumidor indignado exige melhor seus direitos.
 
Quando interrupção de fornecimento de energia causa transtornos comprováveis, o consumidor pode ser indenizado. Ocorre, a exemplo, quando aparelho elétrica se queima por conta de raio conduzido pela rede externa de energia elétrica. Neste caso, a responsabilidade é integral da empresa concessionária. O consumidor tem que fazer fotos de bens que tenham se estragado; de produtos estragados em sua geladeira pela falta da energia. Para reclamar, tem que ter as notas fiscais dos aparelhos danificados e conseguir o máximo de provas sobre suas perdas. 
 
Na sequência, deve procurar a empresa de energia elétrica e registrar reclamação pedindo ressarcimento dos prejuízos que teve. A Resolução 360/2009 da Aneel prevê que o consumidor tem 90 dias para registrar nos canais de atendimento da empresa, especificando os equipamentos danificados. A empresa abrirá processo específico de indenização e tem prazos para solucionar: 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia útil para refrigeradores, etc.); 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido, e 20 dias para providenciar ressarcimento. A empresa é obrigada a informar ao consumidor, data e o horário aproximado da inspeção que fará. 
 
Com relação a danos econômicos gerados por quedas de energia elétrica, tem que procurar um advogado e ingressar na justiça para pedir reparação dos danos que tenha enfrentado. Cabe também pedido de dano moral, dependendo de cada caso concreto. O importante é que consumidores físicos e jurídicos exijam seus direitos. Só atitude proativa do consumidor faz com que concessionária de energia elétrica mude seu comportamento e invista na prevenção de descargas elétricas nas redes que lhes compete administrar. 
 
BLACK FRIDAY: Na próxima sexta-feira, 27, o comércio eletrônico realiza a ‘promoção’ black friday. Consumidor deve ter cautela, primeiro porque o Natal se aproxima e os gastos relativos à data aumentam bastante. Também, porque nem todo produto, neste tipo de promoção, tem desconto real como se anuncia. Corre-se o risco de comprar gato por lebre. O correto é comprar se houver certeza de desconto real e atrativo. Para não errar, faça ampla pesquisa de preços para comparar. Sem certeza, não compre. 
 
 
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
 

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