Cancelar TV por assinatura...


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Quem nunca tentou cancelar TV por assinatura e não conseguiu? A tentativa de cancelar — porque muitos só tentam e não conseguem —, é uma verdadeira saga. Certamente, todos que já tiveram TV a cabo têm uma história para contar, mas não devia ser assim. A resolução nº 488/2007 determina que operadoras são obrigadas a cancelar serviço em 24 horas, a pedido do consumidor, independentemente de pagamento de qualquer multa. O problema está exatamente aí: a resolução é respeitada? 
 
Saiba que essa resolução da Anatel permite ao consumidor cancelar a TV a cabo sem o pagamento de qualquer multa e independentemente de qualquer motivo, ressalvados aqueles planos com fidelização em que o consumidor assume a obrigação de manter o contrato por determinado período que varia até 24 meses. 
 
Após o período, pode ser cancelado o plano. Mesmo dentro do período de fidelização, se a empresa não cumprir alguma cláusula contratual é motivo para rescindir o contrato sem pagamento de qualquer multa. A exemplo? Má qualidade do sinal por período continuada de tempo. 
 
Obviamente que estamos analisando aqui o consumidor que não está inadimplente. Se for o caso, a operadora pode cancelar o serviço e até a integralidade do contrato, unilateralmente. Não vale, é claro, para o consumidor fazer o mesmo. 
 
Em julho de 2014, passaram a vigorar no Brasil, novas regras da Anatel ampliando os direitos de quem utiliza telefonia e TV a cabo. No cancelamento automático, por exemplo, permite-se que o consumidor cancele seu serviço por meio da internet ou, simplesmente, digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. Esse cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se o cliente assim desejar. Neste caso,dá-se no momento da solicitação.
 
Outra questão polêmica — a devolução dos equipamentos da operadora — também foi resolvida pela Resolução 488 da Anatel. A prestadora dos serviços deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado e, sem qualquer ônus. Não pode exceder este prazo em mais de 30 dias contados a partir da solicitação de desativação do serviço. O mais importante é que, excedido o prazo de 30 dias, cessa a responsabilidade do assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos. A empresa não poderá cobrar qualquer valor sobre esses mesmos equipamentos. 
 
Então, agora, o consumidor tem mais direitos que imagina. A saga enfrentada por tantos, para cancelar serviços de TV por assinatura, ainda está longe de terminar. O que, em resumo, ocorreu, que os direitos passaram a ser ampliados. Assim, qualquer violação à Resolução nº 488 deve, imediatamente ser denunciada à Anatel e ao Procon. 
 
CARTÃO À VISTA: A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço. O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista. Esta é uma luta antiga dos consumidores e finalmente foi reconhecida pelo STJ. Importante precedente.
 
 
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
 

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