Desde ontem, empregados domésticos têm direito a auxílio-doença, decorrente de doença do trabalho e/ou de acidente de trabalho.
Por outro lado, empregadores têm mais encargos financeiros, uma vez que a alíquota que custeia tal benefício passa a ser devida a partir da competência de outubro (paga em novembro), além do FGTS (que também passa a ser obrigatório). Temos que pensar: antes disso, doméstica não adquiria doença no trabalho ou se acidentava?
É óbvio, mas as leis não concediam o auxílio. Vale lembrar que auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente se aplicam a duas formas: os relacionados a doença/acidente do trabalho e os relacionados a qualquer outra natureza. Antes, quando empregado doméstico se machucava ou lesionava no exercício do trabalho, não recebia auxílio-doença decorrente.
Em que pese o valor do auxílio-doença comum ter cálculo idêntico ao decorrente de doença/acidente do trabalho, é importante ter em mente que o ‘novo’ benefício das domésticas tem ‘vantagem’: o benefício por incapacidade decorrente de doença do trabalho ou de acidente sofrido no trabalho dá estabilidade após a alta do INSS.
Quer dizer que não poderá ser demitida durante um ano. Outra diferença do auxílio-doença decorrente de doença do trabalho ou acidente do trabalho é que enquanto o trabalhador estiver ‘afastado’, o empregador deve depositar o FGTS.
Outro benefício que passam a ter é o auxílio-acidente que, até então, era questionável. O auxílio-acidente é pago quando o trabalhador que se acidentou ou adquiriu alguma doença, ficou com sequela, mas pode trabalhar.
Assim, a exemplo, se a doméstica teve que colocar parafuso na perna após ter levado tombo, trabalhará e receberá o benefício do INSS até se aposentar. Com isso, domésticas passam a equipar-se aos demais trabalhadores.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário
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