Em tempos de crise econômica, a inadimplência atinge índices elevados. Um dos termômetros dessas alturas é o cadastro negativo de crédito das associações comerciais, conhecido como SCPC. No dia 4 deste mês este Comércio noticiou que em Franca a inadimplência subiu 66% no primeiro semestre em relação a mesmo período do ano passado. Há uma dúvida muito importante, e falo sobre hoje: o SCPC é obrigado a notificar consumidor inadimplente antes da negativação de seu nome?
A jurisprudência (conjunto de decisões judiciais) é dominante no sentido de que não é obrigatória a notificação prévia. Basta, para a inclusão, existência de dívida válida. No entanto, a lei de defesa do consumidor, em seu artigo 43, estabelece que o consumidor deve sim, ser notificado previamente sobre inclusão em cadastro negativo de crédito, mas, na prática, não é o acontece. O consumidor, então, acaba surpreendido quando preenche um cadastro para possível compra e fica sabendo que tem o nome negativado no SCPC.
No Estado de São Paulo vigorava a Lei Estadual nº 15.659/2015 que obrigava empresas a notificar o consumidor por escrito, com aviso de recebimento dos Correios. Teve sua eficácia suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em março, mas, essa decisão liminar foi cassada. Voltou a vigorar a determinação legal de aviso prévio por escrito antes da inclusão do nome do consumidor no SCPC.
A norma estabelece que deve ser aberto prazo mínimo de 15 dias para o consumidor quitar o débito ou apresentar comprovante de pagamento. Só depois desse período, o nome poderá ser inscrito no cadastro. Além disso, as empresas responsáveis por manter cadastros de consumidores no Estado são obrigadas a exigir dos credores, documento que ateste a natureza da dívida. A lei havia sido suspensa depois que a Federação das Associações Comerciais de São Paulo criticou as obrigações impostas, alegando que o texto legislou sobre Direito Civil e Direito Comercial, além de ter inovado em assuntos já regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.
O desembargador Arantes Theodoro achou melhor deixar a norma suspensa para evitar o risco de lesão de difícil reversão. Ocorre que esta norma já foi questionada no Supremo Tribunal Federal em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252 e 5273) pelo governador Geraldo Alckmin que havia vetado a proposta, e foi derrotado na Assembleia Legislativa. Sem entrar no mérito da controvérsia, o Tribunal de Justiça suspendeu o processo que tramita no Estado até que o Supremo julgue a questão. Enquanto isso, os desembargadores preferiram derrubar a liminar. O relator era contra e foi vencido por maioria de votos.
Desta forma, a lei estadual continua em vigor e os órgãos de proteção ao crédito são obrigados a notificar o consumidor, por escrito e previamente, sobre inclusão no cadastro negativo de crédito. Se não for notificado e tiver seu nome incluído devida ou indevidamente, pode ingressar na justiça e pedir dano moral.
TV POR ASSINATURA CONDENADA: Semana passada, o juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por consumidora contra empresa de TV a cabo, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil referente à cobrança indevida de dívida. Alega a autora que teve o seu nome inscrito pela ré no cadastro de proteção ao crédito (SCPC) por conta de dois supostos débitos ocorridos em outro Estado nos meses de junho de 2011 e dezembro de 2012, totalizando R$ 1.022,00. A cliente afirmou no processo que não solicitou qualquer serviço. Cabe recurso da decisão.
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
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