Uma das propostas do MPF (Ministério Público Federal) para aprimorar a legislação de combate à corrupção que grassa no país, consiste em responsabilizar objetivamente os partidos políticos pela prática da contabilidade paralela (Caixa 2) e pelo uso de dinheiro proveniente de crime ou de outras fontes vedadas pela legislação eleitoral.
A medida estende aos partidos políticos as exigências que já são feitas para a generalidade das pessoas jurídicas na Lei Anticorrupção (12.846/2013), exatamente essa lei que, curiosamente, esqueceu de incluir partidos políticos entre as entidades que são responsáveis pelos atos praticados contra a administração pública.
Com a aprovação da proposta, os partidos políticos ficarão sujeitos a pesadíssimas multas ou mesmo à cassação de seu registro nos casos em que seus agentes ou representantes praticarem crimes em benefício da agremiação. Essa medida é importante porque, atualmente, apenas os dirigentes apanhados respondem pelos crimes cometidos em benefício dos partidos políticos, os quais permanecem ilesos e livres para se beneficiarem dessas falcatruas.
A não responsabilização dos partidos políticos perante os atos praticados por seus filiados é sustentada pela teoria da maçã podre, a qual considera que a corrupção é um problema exclusivamente do indivíduo, tal e qual maçã estragada no meio de um cesto de maçãs boas.
De acordo com essa nefasta teoria, bastaria retirar a maçã podre do cesto para que ele se tornasse totalmente limpo. Desta forma, a corrupção disseminada no partido político seria eliminada completamente. Essa ideia é defendida por pessoas coniventes com a corrupção e que não querem assumir a responsabilidade por seus erros na supervisão e no controle do partido. O MPF entende que mal deve ser cortado pela raiz, e que os partidos políticos que se beneficiarem da corrupção também devem ser punidos e, nos casos mais graves, definitivamente extintos.
Wesley Miranda Alves
Procurador da República em Franca
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