É mais comum do que se imagina encontrar algum corpo estranho em alimento industrializado. Os tribunais estão lotados de ações que discutem danos morais em virtude deste fato. O sentimento de repugnância do consumidor, segundo os tribunais, gera danos morais e deve ser indenizado. No entanto, alguém provar que ingeriu o alimento contaminado não é tarefa simples.
Resolvi trazer aqui alguns casos recentes de decisões judiciais. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal a empresa Kraft Foods Brasil S.A. foi condenada a pagar, em favor de consumidor, a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais por ter encontrado uma larva em um bombom.
A magistrada entendeu que a venda de produto alimentício deteriorado coloca em injustificável risco a saúde do consumidor. O consumidor narrou que ingeriu alguns bombons com a família e, depois encontrou uma larva na superfície de outro bombom, momento em que sentiu grande repulsa e insegurança em razão da ingestão anterior. A decisão ainda é passível de recurso.
Em outro caso recente, rede de lanches americana foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil para cliente que encontrou lagarta em sanduíche comprado em Brasília. A mulher disse que comprou o alimento na lanchonete e encontrou a lagarta. Quando reclamou, os funcionários apenas lhe entregaram um novo lanche. A cliente ficou indignada e procurou a justiça em busca de indenização por danos morais. Também ainda cabe recurso da decisão.
Tem coisa pior que bicho. No Rio de Janeiro, um empresário e sua mulher encontraram num sundae de chocolate do McDonald’s uma arruela, peça de metal que ajuda a prender parafusos. O empresário descobriu o ‘brinde’ quando sentiu gosto estranho no sorvete. O processo está em andamento e ainda não houve decisão.
As defesas das empresas geralmente abordam que o processo de industrialização passa por um rígido controle de qualidade que é semelhante e padronizado no mundo todo e que, por vezes, há erros no processo produtivo, mas também questionam, já que segundo eles, o corpo estranho encontrado no produto não causou nenhum dano à saúde do consumidor.
Os tribunais, no entanto, têm sido implacáveis com as empresas que colocam um produto no mercado de consumo sem rígido controle de segurança que delas se esperam.
Há apenas uma distinção para aferir o valor do dano moral - o alimento foi, ou não consumido? Evidentemente que se o alimento foi consumido, mesmo que parcialmente, e há prova disso — fotos, boletim de ocorrência, testemunhas, dentre outras —, os Tribunais têm reconhecido o direito ao recebimento de danos morais. Se o alimento não foi consumido — um objeto estranho no interior de embalagem de refrigerante que ainda não foi consumido, geralmente não há dever de indenizar.
Portanto, o simples fato de encontrar um corpo estranho em alimento não gera, necessariamente, dano moral. É necessário provar que consumiu, ao menos parcialmente o alimento, para ter o direito. O que não se admite é o abuso de alguns consumidores que, agindo de má-fé, tentam obter indenização a qualquer custo.
Direito é para quem realmente o tem. Não pode haver abuso da parte do consumidor. Também é importante saber que, na hipótese de encontrar corpo estranho em alimento, tem-se que registrar reclamação no Procon e na Vigilância Sanitária para que sejam adotadas providências coletivas que minimizem os riscos à saúde de outros consumidores.
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
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