Sem prazo para revisão


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Neste mês de maio os trabalhadores obtiveram vitória importante junto aos Juizados Especiais Federais em razão da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no processo nº 0514724-71.2010.4.05.8100. 
 
Destaque-se: a uniformização evita decisões divergentes num mesmo contexto. Em outras palavras, quando a TNU decide, direciona o mesmo posicionamento a todos os JEFs.
 
No caso, a decisão alinhou posição adotada pelo STJ aos JEFs, ou seja, de que não há que se falar em prazo decadencial para pedir revisão de benefícios previdenciários quando a questão não tiver sido discutida no âmbito administrativo. Quer dizer que fez cair por terra o conhecimento de que só é possível fazer revisão dos benefícios do INSS no prazo máximo de 10 anos. 
 
De acordo com a TNU, se não houver expresso debate em relação a determinado direito no INSS, o prazo de dez anos para fazer revisão não é considerado. 
 
O caso analisado foi o de uma pessoa que se aposentou há mais de 10 anos e o INSS não considerou período insalubre vivido pelo personagem, para efeito de cálculo da aposentadoria. 
 
Como no pedido de aposentadoria feito há mais de 10 anos o INSS nada falou dessa insalubridade, a TNU ressaltou que não estava correndo o prazo para pedir a revisão. Só passaria a correr no momento em que fosse feito o respectivo pedido de revisão.
 
Precisamos todos ter em mente que o INSS tem o dever de orientar o segurado para que ele tenha acesso ao benefício mais vantajoso. 
 
Portanto, se houve falha da Previdência Social na prestação desse serviço, o trabalhador não pode ser punido com fixação de prazo para pedir sua revisão. 
 
Quem teve o benefício concedido errado pelo INSS e entrar com revisão no JEF, mesmo que tenha passado de 10 anos, poderá invocar essa nova decisão da TNU para fazer valer os seus direitos. Na dúvida, procure um especialista.
 
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário

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