É inegável que o Brasil vive crise econômica. Um dos reflexos de estagnação da economia é a redução nas vendas de veículos novos. Mercado retraído, consumidor ressabiado. Quando adquire um veículo novo ou usado o consumidor muitas vezes o faz “no escuro” sem ter conhecimento sobre todos os detalhes referente à documentação do veículo. Com o advento da nova Lei Federal nº 13.111 de 25 de Março de 2015, o consumidor passa a ter o direito de ser informado sobre toda situação documental do veículo que está comprando
Respectiva Lei entrou em vigor exatamente nesta segunda feira, dia 25, e obriga que os empresários que comercializam veículos novos ou usados informem ao comprador: o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, a situação de regularidade do veículo quanto a: furto, multas e taxas anuais legalmente devidas, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
A lei é um avanço nas relações comerciais de compra e venda de veículos porque transfere a obrigação ao comerciante, inclusive determina que no contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade do veículo e eventuais restrições.
A comercialização de veículos com a edição da nova lei passa a ser mais segura para as partes. Já presenciei muitos casos de veículos sinistrados ou com troca de numeração do motor por exemplo que em alguns Estados brasileiros tal informação é omitida, mas no Estado de São Paulo, consta expressamente do documento e impede o licenciamento. A partir de agora, esta situação deve melhorar para o consumidor, porque se ele comprar um veículo com restrição ou qualquer problema documental, pode reivindicar o dinheiro de volta porque era obrigação do fornecedor informar sobre todas as restrições do veículo. Evidente também que o consumidor deve tomar ainda mais cuidado antes de assinar que concorda que o veículo não tem qualquer restrição.
A lei prevê expressamente as seguintes punições aos comerciantes: 1. o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador e a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso do veículo ter sido objeto de furto. Assim, o consumidor tem mais garantia de comprar um produto, no caso o veículo, e ter segurança nesta compra. Até porque as relações comerciais de compra e venda de veículos, geralmente, envolve valores consideráveis.
Importante também lembrar que a nova lei se aplica somente para as empresas revendedoras. Caso o consumidor compre diretamente de pessoa física, é ele próprio quem deve se precaver e buscar as informações sobre a regularidade ou não do automóvel junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária do Estado onde o veículo for registrado. A lei não obriga pessoa física que comercializa individualmente seu veículo.
Portanto, a nova lei federal 13.111 traz um alento aos consumidores e torna as relações de compra e venda de veículos muito mais seguras. Agora, terão aqueles que farão o possível para que a lei “não pegue”. Mas esta informação deve ser espalhada ao maior número de pessoas e o consumidor que se sentir lesado deve fazer a nova lei prevalecer para que tenhamos a efetiva vigência da lei com a eficácia esperada. Ganha o consumidor e perdem aqueles que se utilizam da ausência de lei para conseguir seus objetivos.
Denilson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon/Franca – advogado@denilson.adv.br
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