Certamente você já se deparou com uma nota rasgada ou danificada. Nesta situação, o consumidor fica na dúvida se a aceita ou recusa. Há o receio de que se perca o valor monetário da nota rasgada ou faltando um pedaço. A Circular nº 003538 de junho de 2011, do BC, versa sobre os procedimentos a serem seguidos pelas instituições financeiras no que tange a cédulas danificadas.
Foi editada no bojo dos furtos em caixas eletrônicos. Prevê a instalação de equipamentos antifurto, inclusive que causem danos (manchas) às cédulas de tal forma que as inutilizem e seja possível identificar os autores do furto. É bem verdade que nosso objetivo aqui não é tratar do sistema antifurto, até porque se essa hipótese for constatada, o portador da cédula não será reembolsado. Assim, o cuidado do consumidor deve ser redobrado em relação a cédulas que contenham tintas especiais acionadas por sistema antifurto de instituições financeiras.
O objetivo desta coluna é tratar de relações de consumo e de consumidores que tenham problemas com notas danificadas. A motivação ao assunto está em reclamação da cidadã Lúcia Marta de Abreu Boraste, publicada neste Comércio na edição de 17/18 de maio de 2015, seção Tô Puto! Relata que seu filho teve uma cédula recusada pelo cobrador de ônibus da empresa de ônibus São José, em Franca, porque ela estava rasgada em duas partes e que seu filho fora obrigado a descer do ônibus.
Ora, a empresa poderia ter recusado a nota rasgada em duas partes. De acordo com a circular do Banco Central, estabelecimentos comerciais e de serviços não são obrigados a aceitá-las. Cabe à instituição financeira receber tais notas e ressarcir o consumidor desde que as cédulas danificadas preencham alguns requisitos.
O Banco Central classifica ‘cédula inadequada’ a que circula ‘com’ valor e ‘sem valor’ monetário. Para notas ‘sem valor’ o consumidor não é ressarcido porque a cédula perdeu valor monetário — são aquelas que não apresentam mais da metade do seu tamanho original porque foram rasgadas, cortadas ou danificadas por fogo ou agente químico. No entanto, se a nota está desgastada pelo uso ou foi dilacerada, mas conserva mais da metade de seu tamanho original em um único fragmento, é considerada ‘com valor’ monetário e pode ser trocada nas instituições financeiras, ressarcido seu valor total ao consumidor. Portanto, no exemplo da dona Lúcia, o correto seria que ela fosse à instituição bancária e trocasse sua nota por outra de igual valor.
Quando há dúvida fundamentada da instituição bancária quanto a ressarcimento do valor porque a nota não se enquadra nos requisitos, o correto é que a instituição bancária entregue um comprovante de que recebeu a nota e seu respectivo valor e remeta ao Banco Central para que seja feita o chamado ‘exame de valorização’.
Após a análise, julgada procedente, o consumidor recebe o valor ressarcido. No caso de moedas, direitos e restrições são bem semelhantes aos de cédulas. Moedas tortas, perfuradas, desfiguradas ou com outros danos, mas que estejam inteiras e não apresentem dúvidas quanto ao valor, podem ser trocadas em bancos.
Portanto, cédulas rasgadas ou danificadas podem ser trocadas diretamente em instituição bancária e estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitá-las. Da mesma forma, o consumidor também não é obrigado aceitar nota danificada como troco. Entrementes, como o Brasil gasta milhões para conservar e zelar nosso dinheiro, é importante que o consumidor se conscientize desses gastos e ajude a preservar nossas cédulas, sem avariá-las.
Denílson Carvalho
advogado, ex-coordenador do Procon/Franca - advogado@denilson.adv.br
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