Assédio moral


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Assédio moral não é algo novo. Sempre existiu, mas combate efetivo só ganhou força no Brasil nas últimas décadas. É a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva durante jornadas de trabalho e no exercício de suas funções. Predominam condutas negativas, relações desumanas de longa duração, em regra cometidas por chefes e dirigidas a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
 
Pode estar na atribuição de tarefas incompatíveis ao cargo, em prazos inexequíveis; designar funcionário qualificado ou especializado a funções triviais; apropriar-se de ideias, projetos ou trabalhos; torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o trabalhador isolando-o de contato com colegas e superiores; sonegar informações necessárias ao desempenho de funções ou relativas a sua vida funcional; divulgar rumores maliciosos ou críticas reiteradas; subestimar esforços; deixar o trabalhador propositalmente ocioso; impor ‘prendas’ que exponham ao ridículo etc. São práticas que acarretam prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a empresa ou órgão. Em regra, os colegas de trabalho, por medo ou por interesse no afastamento da vítima, acabam aceitando.
 
A vítima pode ingressar com ação judicial contra o empregador. Nesse caso haverá rescisão do contrato de trabalho em favor do empregado, com o direito a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivo. Pode ter direito, ainda, a indenização por danos morais, além de ressarcimento por danos materiais (se o trabalhador teve prejuízos psicológicos a ponto utilizar remédios e tratamento de saúde). Na dúvida, procure um especialista. Parabéns aos trabalhadores pelo Primeiro de Maio e por suas conquistas. 
 
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário

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